Lei nº 2.912/2002
Publicada em 5 de fevereiro de 2002
Dispõe sobre o local de instalação do Hospital dos Advogados
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Art. 1° O Governo do Distrito Federal, adotará as medidas necessárias para colocar à disposição da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção do Distrito Federal, área destinada à instalação do Hospital dos Advogados.
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Art. 2° A área mencionada no caput será alienada pelo preço de avaliação, com dispensa de licitação por se tratar de Autarquia Federal, nos termos da Lei n° 8.906 de 1994 , e deverá ter área edificandi de, no mínimo, 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de fevereiro de 2002 114º da República e 42º de Brasília