Lei nº 2.904/2002
Publicada em 5 de fevereiro de 2002
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a criar o Hospital dos Servidores da Segurança Pública do Distrito Federal – HSSP
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Art. 1° Fica autorizado ao Poder Executivo do Distrito Federal criar o Hospital dos servidores da Segurança Pública do Distrito Federal – HSSP. Parágrafo único. O Poder Executivo reservará área no Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, para implantação do hospital de que trata o caput.
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Art. 2° O objetivo do hospital é prestar atendimento médico hospitalar aos policiais civis e militares, bombeiros militares, e servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
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Art. 3° O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
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Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de fevereiro de 2002 114º da República e 42º de Brasília