Lei nº 2.857/2001
Publicada em 27 de dezembro de 2001
Altera dispositivo da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.
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Art. 1° O caput do art. 7°, da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o art. 2°, inciso I, será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior.”
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Art. 2° Os projetos de expansão ou modernização já aprovados no âmbito do PRÓ-DF que visem à importação de mercadoria do exterior, deverão ter seus incentivos creditícios revistos pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI, de forma que a sua concessão se adeque ao disposto no art. 2°, inciso I, da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999 , desde o termo inicial da fruição do incentivo creditício.
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de dezembro de 2001 114º da República e 42º de Brasília