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Lei Vigente

Lei nº 2.855/2001

Publicada em 27 de dezembro de 2001

Altera a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, fica alterada na forma a seguir:

  2. §

    I – o inciso II do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

  3. §

    Art. 2º ..........................................................................................................

  4. §

    II – Empresa de Pequeno Porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

  5. §

    Art. 3º ........................................................................................................... Brasília, 27 de dezembro de 2001 114º da República e 42º de Brasília

  6. §

    I – para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente de R$10.000,00 (dez mil reais) e de R$40.000,00 (quarenta mil reais), multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;

  7. §

    III – fica acrescentada a alínea c ao inciso II do art. 13, com a seguinte redação:

  8. §

    Art. 13. ...........................................................................................................

  9. §

    II – ................................................................................................................

  10. §

    c) 4% (quatro por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

  11. §

    IV – fica acrescentado o inciso IX ao art. 14, com a seguinte redação:

  12. §

    IX – nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 37 e § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

  13. §

    V – o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

  14. §

    Art. 15. A microempresa e a empresa de pequeno porte que excederem o limite máximo previsto no art. 2º recolherão os percentuais de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, sobre o excesso de receita bruta apurada no mês do desenquadramento;

  15. §

    VI – o caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

  16. §

    Art. 22. O direito aos abatimentos previstos nos arts. 18, 19 e 20 fica condicionado ao recolhimento dentro do prazo regulamentar do imposto devido;

  17. §

    VII – o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

  18. §

    Art. 28. Aplica-se ao feirante pessoa jurídica e à indústria familiar o mesmo tratamento dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Candango;

  19. §

    VIII – os §§ 1º e 3º do art. 29 passam a vigorar com a seguinte redação:

  20. §

    Art. 29. .........................................................................................................

  21. §

    § 1º Para os feirantes estabelecidos em feiras não relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$15,00 (quinze reais).

  22. §

    § 3º Para feirantes e ambulantes a que se refere este artigo cuja receita bruta anual auferida seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o imposto a ser recolhido mensalmente será apurado na forma do art. 13, inciso II;

  23. §

    IX – o caput do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

  24. §

    Art. 32. Os valores monetários expressos nesta Lei, excetuando-se os que definem os limites de enquadramento, serão atualizados pelo Poder Executivo, nos termos da legislação pertinente.