Lei nº 2.843/2001
Publicada em 14 de dezembro de 2001
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo
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Art. 1° Fica criado o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal – STPCA-DF, operado por transportadores autônomos, para a prestação de serviço de transportes público coletivo em linhas regulares, complementar aos serviços Convencional e Alternativo do Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF.
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§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se transportador autônomo a pessoa física devidamente habilitada como motorista na categoria D ou E, proprietária ou arrendatária de ônibus urbano, licenciado no Distrito Federal, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas vigentes.
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§ 2° O transportador autônomo deverá operar o serviço, permitindo-se-lhe registrar até dois motoristas adicionais, igualmente habilitados e até três cobradores por veículo, e comprovar um tempo mínimo de cinco anos de residência no Distrito Federal.
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§ 3° Somente serão admitidos para ingresso no serviço convencional autônomo veículos novos (zero kilômetro), mantido o limite de utilização de 07 (sete) anos, conforme estabelecido para o serviço convencional do STPC-DF.
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§ 4° Admite-se a representação dos permissionários transportadores autônomos, para fins operacionais por cooperativas ou entidades representativas da classe.
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§ 5° O serviço de que trata esta Lei não fará parte da Câmara de Compensação.
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Art. 2° O serviço de que trata esta Lei será delegado a pessoas físicas mediante permissão de serviço público, precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, pelo prazo de 07 (sete) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do Poder Concedente, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada dos serviços e à modicidade das tarifas.
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Parágrafo único. Será permitido a cada permissionário o registro de até dois veículos.
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Art. 3° Caberá ao Órgão Gestor do STPCA-DF fixar:
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I – as condições adequadas da prestação do serviço, satisfazendo os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;
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II – as condições de habilitação dos interessados na concorrência, no que tange à capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal;
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III – as especificações dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços;
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IV – as linhas, áreas e itinerários que serão objeto da permissão;
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V – o planejamento, a gestão, o controle e a fiscalização do serviço instituído por esta Lei;
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Art. 4° O Distrito Federal poderá outorgar até 300 (trezentas) permissões para a operação do serviço de que trata esta Lei.
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Art. 5° Fica permitido às empresas permissionárias do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF celebrar, com pessoas físicas e jurídicas, contratos de locação de ônibus de sua frota cadastrada no Órgão Gestor, para operarem, em seu nome, nas linhas em que estiverem alocados.
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Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o disposto na Lei n° 407, de 07 de janeiro de 1993 , naquilo que não colidir com esta Lei. Brasília, 14 de dezembro de 2001 114º da República e 42º de Brasília