Lei nº 2.833/2001
Publicada em 7 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a emissão, comercialização e resgate dos vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte sobre trilhos
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Art. 1° A emissão e a comercialização dos vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte sobre Trilhos serão realizadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRO-DF.
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Art. 2° Os vales-transportes emitidos e comercializados nos termos da Lei n° 2.661, de 03 de janeiro de 2001 , e recebidos, dentro do prazo de validade, pelo METRO-DF serão resgatados independentemente de seu valor de face, junto ao SETRANSP-DF ou empresa autorizada, no prazo de setenta e duas horas após a apresentação dos mesmos.
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Art. 3° O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, estabelecerá, no prazo de trinta dias da data de publicação desta Lei, as normas a serem aplicadas ao sistema de bilhetagem eletrônica.
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Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se o art. 1°, § 3°, da Lei n° 2.661, de 03 de janeiro de 2001 , e as demais disposições em contrário. Brasília, 7 de dezembro de 2001 114° da República e 42° de Brasília