Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Revogada

Lei nº 2.812/2001

Publicada em 30 de outubro de 2001

Obriga os restaurantes self-services e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Os restaurantes self-services e estabelecimentos afins ficam obrigados a fixarem em local visível a quantidade média de calorias das porções dos alimentos.

  2. §

    Art. 2° Para facilitar o entendimento do consumidor e de acordo com cada tipo de alimento, as porções deverão ser indicadas em:

  3. §

    I – colheres;

  4. §

    II – fatias;

  5. §

    III – mililitros;

  6. §

    IV – gramas;

  7. §

    V – unidade.

  8. §

    Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções cominadas ao Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97.

  9. §

    Art. 4º Para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei a fiscalização caberá a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.

  10. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.

  11. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de novembro de 2001 Deputado GIM ARGELLO