Lei nº 2.812/2001
Publicada em 30 de outubro de 2001
Obriga os restaurantes self-services e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° Os restaurantes self-services e estabelecimentos afins ficam obrigados a fixarem em local visível a quantidade média de calorias das porções dos alimentos.
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Art. 2° Para facilitar o entendimento do consumidor e de acordo com cada tipo de alimento, as porções deverão ser indicadas em:
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I – colheres;
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II – fatias;
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III – mililitros;
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IV – gramas;
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V – unidade.
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Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções cominadas ao Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97.
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Art. 4º Para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei a fiscalização caberá a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de novembro de 2001 Deputado GIM ARGELLO