Lei nº 2.811/2001
Publicada em 30 de outubro de 2001
Cria o programa Bombeiro Amigo
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Art. 1° Fica criado o Programa bombeiro Amigo.
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Art. 2° Os objetivos do Programa Bombeiro Amigo são:
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I – oferecer atendimento às pessoas da terceira idade na forma de atividades físico-ocupacionais;
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II – promover cursos, atividades sócio-culturais e de esclarecimento quanto à saúde e bem estar na forma de eventos, palestras e oficinas.
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Art. 3° As atividades a que se referem os incisos I e II do art. 2°, serão desenvolvidas no interior dos quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de novembro de 2001 Deputado GIM ARGELLO