Lei nº 2.810/2001
Publicada em 29 de outubro de 2001
Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal
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Art. 1°. Ficam reservados dez por cento dos assentos e vagas em teatros, ginásios poli esportivos, shows artísticos, feiras de amostras, exposições, seminários, congressos, conferências, palestras, simpósios e fóruns para as pessoas portadoras de deficiências físicas e de necessidades especiais, idosos, gestantes, menores de idade e aposentados.
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Parágrafo único. Os assentos e vagas de que trata o caput permanecerão reservados até dez minutos após o início da cerimônia ou evento.
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Art. 2°. O não-cumprimento do disposto nesta Lei torna o infrator passível do pagamento de um salário mínimo vigente e, na reincidência, três salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor e daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor .
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Art. 3°. Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações sobre a disponibilidade dessas vagas, nas primeiras filas, conforme o disposto no art. 1° desta Lei, ressaltandose o tempo de dez minutos após o início do evento para o preenchimento das vagas.
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Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de novembro de 2001 Deputado GIM ARGELLO