Lei nº 2.809/2001
Publicada em 29 de outubro de 2001
Dispõe sobre a garantia do direito da criança e do adolescente ao atendimento pedagógico e escolar na atenção hospitalar no Distrito Federal.
- §
Art. 1° Às crianças e adolescentes hospitalizados em Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, é garantido o atendimento pedagógico durante a atenção hospitalar, inclusive quanto à escolarização.
- §
Parágrafo único. São consideradas Unidades de Saúde do SUS-DF para efeitos desta Lei, as unidades próprias da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as públicas conveniadas e as privadas por este contratadas.
- §
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal efetuar o atendimento lúdico e pedagógico de que trata o art. 1º, mediante adoção do regime de classe hospitalar, para crianças e adolescentes alunos da educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio e do ensino especial.
- §
Art. 3° Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal prover as condições físicas de apoio ao desenvolvimento das ações pedagógicas, lúdicas e de escolarização nos hospitais públicos próprios; bem como, acompanhar e avaliar o desenvolvimento da atenção integral à saúde da criança e do adolescente hospitalizados, nos hospitais públicos conveniados, e particulares contratados pelo SUS/DF.
- §
Art. 4° Os órgãos públicos e os entes privados abrangidos pela obrigatoriedade instituída por esta Lei deverão, no prazo de cento e vinte dias da sua publicação, adotarem as providências necessárias ao seu cumprimento.
- §
Art. 5° O não cumprimento da obrigatoriedade instituída por esta Lei, sujeitará o infrator a:
- §
I – advertência, na primeira ocorrência;
- §
II – multa de R$ 1.000,00, dobrada na reincidência, se entidade privada;
- §
III – aplicação das penalidades previstas na legislação específica, se órgão público.
- §
Art. 6° Os recursos resultantes de multas aplicadas, em decorrência de infrações a esta Lei, serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e utilizadas em ações de educação em saúde e humanização do atendimento à criança e ao adolescente hospitalizados, inclusive com a assistência domiciliar.
- §
Art. 7° Cabe a Secretaria do Distrito Federal instituir a orientação e fiscalização dos Serviços de Saúde, quanto ao disposto nesta Lei e à aplicação de multas dela decorrentes.
- §
Art. 8° É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde e de Educação, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da humanização e da atenção integral à criança e ao adolescente hospitalizado, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
- §
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de novembro de 2001 Deputado GIM ARGELLO Presidente