Lei nº 2.808/2001
Publicada em 29 de outubro de 2001
Cria a Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal
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Art. 1°. Fica criada a Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF, com a seguinte atribuição.
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I – atender todas as ocorrências no âmbito do Distrito Federal, oriundas da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Defesa Civil e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF.
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Parágrafo único – A central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF, fica subordinada diretamente ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
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Art. 2°. Com a criação da Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ficam extintos os seguintes órgãos:
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I – CITEL – Centro Integrado de Telecomunicações da SSP-DF;
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II – CEPOL – Centro de Telecomunicações da PCDF;
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III – COPOM – Centro de Operação da PMDF;
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IV – COCB – Centro de Operação do CBMDF.
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Art. 3º. A Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF, atenderá exclusivamente pelos números telefônicos 190, 199 e 193 com, no mínimo, cem linhas em cada tronco.
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Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias após a vigência desta lei, criar as condições para o pleno funcionamento da Central de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – CCSP-DF.
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Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias após sua publicação.
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Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de novembro de 2001 Deputado GIM ARGELLO