Lei nº 2.801/2001
Publicada em 24 de outubro de 2001
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos para portadores de câncer
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Art. 1° Fica assegurado aos portadores de câncer o fornecimento gratuito pela rede pública de saúde do Distrito Federal dos medicamentos essenciais para o tratamento de dores refratárias.
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Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei, o portador de câncer deverá comprovar:
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I – que o uso do medicamento é indispensável ao seu tratamento;
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II – que os medicamentos não podem ser adquiridos sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
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Art. 2° O Poder Executivo definirá o órgão responsável pelo cadastramento dos beneficiários, fornecimento gratuito dos medicamentos e controle de sua distribuição e de sua utilização.
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Art. 3° Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de novembro de 2001 Deputado GIM ARGELLO