Lei nº 280/1992
Publicada em 22 de junho de 1992
Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
- §
Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares e policiais militares do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar.
- § Revogado
Art. 2º - O Poder Executivo assegurará recursos ao Fundo do Transporte Público do Distrito Federal, para repasse quinzenal às empresas operadoras do sistema, em valor correspondente aos benefícios concedidos, tomando por base os valores verificados no mês de abril de 1992, corrigidos na mesma proporção dos aumentos da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com a regulamentação a ser estabelecida.
- §
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do art. 23 da Lei nº 239, de 1992 , referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar. Brasília, 19 de junho de 1992 104º da República e 33º de Brasília