Lei nº 2.799/2001
Publicada em 23 de outubro de 2001
Dispõe sobre a realização de cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de Saúde Pública do Distrito Federal
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° A rede de Saúde Pública do Distrito Federal realizará cirurgia plástica reparadora da mama nos termos estabelecidos nesta Lei,
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Parágrafo único. Serão utilizados todos os meios e técnicas necessários para a produção dos efeitos físicos e psicológicos da cirurgia plástica reparadora. Art. 2º Serão atendidas para a realização da cirurgia plástica reparadora, prevista no artigo anterior, as mulheres que sofreram mutilação total ou parcial de mama, decorrente de técnica de tratamento de câncer.
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Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de outubro de 2001 Deputado GIM ARGELLO