Lei nº 2.759/2001
Publicada em 31 de julho de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias da rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que contemplem os Programas Renda Minha do Distrito Federal e Bolsa Família do Governo Federal, observando-se o art. 1º da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
- § Revogado
§ 1° A participação do Distrito Federal no Programa Bolsa-Escola compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de quarenta e cinco reais por criança que atenda o disposto no artigo e resida há mais de cinco anos no Distrito federal, além dos valores que sejam percebidos pelo projeto do Governo Federal.
- § Revogado
§ 2° O Poder Executivo regulamentará as ações específicas a ser desenvolvidas ou patrocinadas pelo Distrito Federal para c consecução dos objetivos dos programas.
- § Revogado
§ 3° As despesas decorrentes do disposto no caput e nos parágrafos anteriores correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação.
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Art. 3º Serão concedidos pelo Programa Renda Minha os seguintes benefícios:
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I – R$ 100,00 (cem reais) para famílias com um filho em idade escolar;
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II – R$ 120,00 (cento e vinte reais) para famílias com dois filhos em idade escolar;
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III – R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar;
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IV – kit escolar a todos os alunos selecionados e habilitados;
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V – atendimento médico, odontológico, avaliação nutricional e distribuição de óculos, se necessário; e
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VI – aulas de reforço escolar aos alunos do ensino fundamental com dificuldades de aprendizagem nos processos de leitura, escrita e cálculo, durante o ano letivo.
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§ 1º Considera-se em idade escolar, criança entre seis e quinze anos completos.
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§ 2º As condicionalidades e requisitos para concessão do benefício serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
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§ 3º As despesas decorrentes do disposto no caput correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação.
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Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
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I – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações do programa de que trata esta Lei;
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II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;
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III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
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IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito do Distrito Federal;
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V – elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
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VI – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
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Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em trinta dias.
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Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário - especialmente a Lei n° 890, de 24 de julho de 1995 , e os Decretos n° 16.270, de 11 de janeiro de 1995 ; 16.940, de 14 de novembro de 1995 ; e 19.391, de 03 de julho de 1998 . Brasília, 31 de julho de 2001 113° da República 42° de Brasília