Lei nº 2.725/2001
Publicada em 13 de junho de 2001
Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
- §
Art. 1º A água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor econômico que, enquanto bem natural público de domínio do Distrito Federal, terá sua gestão definida mediante uma Política de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei.
- §
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os recursos hídricos são considerados na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção.
- §
Art. 2º A Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal baseia-se nos seguintes fundamentos:
- §
I – a água é um bem de domínio público;
- §
II – a água é um recurso natural, dotado de valor econômico e função social;
- §
III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
- §
IV – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
- §
V – a gestão dos recursos hídricos deve obrigatoriamente proporcionar o uso múltiplo das águas;
- §
VI – todas as ações relacionadas com o gerenciamento dos recursos hídricos devem utilizar conhecimentos científicos e tecnológicos atualizados, com o objetivo de garantir o uso sustentável dos recursos hídricos;
- §
VII – a comunidade deve ser permanentemente informada da situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos e alvo de ação permanente de educação ambiental e de conscientização sobre a importância da preservação, da conservação e do uso racional dos recursos hídricos, principalmente:
- §
a) por meio de campanhas de conscientização veiculadas pelos meios de comunicação de massa;
- §
b) pela incorporação de questões sobre recursos hídricos nos conteúdos curriculares do ensino fundamental, médio e superior;
- §
c) pela adoção de programas permanentes de formação de recursos humanos para tratar dos múltiplos aspectos da questão hídrica;
- §
VIII – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
- §
IX – O Poder Público criará instrumentos e facilidades para implementação da Política de Recursos Hídricos.
- §
Art. 3º São objetivos da Política de Recursos Hídricos:
- §
I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;
- §
II – promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento humano sustentável;
- §
III – implementar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
- §
IV – aumentar as disponibilidades em recursos hídricos.
- §
Art. 4º Constituem diretrizes gerais da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal:
- §
I – gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
- §
II – adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das regiões do Distrito Federal;
- §
III – integração da gestão de recursos hídricos na Política Ambiental;
- §
IV – articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos local, regional e nacional;
- §
V – articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo e demais recursos naturais.
- §
§ 1º As diretrizes gerais estabelecidas neste artigo serão planejadas e implementadas de modo a ensejar oportunidades que permitam:
- §
a) formulação e elaboração de projetos específicos de aproveitamento de recursos hídricos compatíveis com as reservas e as disponibilidades existentes, observados os parâmetros e as condições estabelecidos nesta Lei;
- §
b) implementação de projetos de aproveitamento de recursos hídricos que tenham claro compromisso de ensejar benefícios econômicos e sociais que direta ou indiretamente alcancem diferentes estratos e segmentos da população;
- §
c) conhecimento do solo e do subsolo do Distrito Federal, que permitam identificar os processos de geração e acumulação de reservas hídricas, passíveis de aproveitamento racional;
- §
d) definição de parâmetros regionais, sub-regionais e locais que orientem e complementem os estudos hidrológicos e hidrogeológicos no Distrito Federal;
- §
e) desenvolvimento científico, tecnológico e institucional nas áreas de pesquisa, captação, acumulação e tratamento de água para fins de utilização ou aproveitamento múltiplo ou específico.
- §
§ 2º A implementação das medidas governamentais e privadas pertinentes às diretrizes estabelecidas neste artigo deverão observar:
- §
I – o princípio estabelecido no art. 26, inciso I da Constituição Federal e o disposto no art. 46, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consideram as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou depósito de bens naturais e patrimoniais do Distrito Federal;
- §
II – que a utilização, exploração e aproveitamento dos recursos revertam os seus resultados econômicos, direta ou indiretamente, em favor da sociedade;
- §
III – que os programas e projetos específicos de utilização, explotação e aproveitamento de recursos hídricos sejam discriminados para águas superficiais, águas subterrâneas, águas naturais e águas minerais, consoante a legislação federal em vigor, com as respectivas previsões de produção, consumo, investimentos financeiros, comercialização e emprego direto e indireto da força de trabalho;
- §
IV – a preservação do meio ambiente natural e da qualidade de vida no território do Distrito Federal.
- §
Art. 5º O Distrito Federal articular-se-á com os Estados e a União tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
- §
Art. 6º São instrumentos da Política de Recursos Hídricos:
- §
I – os Planos de Recursos Hídricos;
- §
II – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
- §
III – a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
- §
IV – a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
- §
V – o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
- §
VI – o Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
- §
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que fixarão as diretrizes básicas de implementação da Política de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
- §
§ 1º O Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal será elaborado para todo o Distrito Federal.
- §
§ 2º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica.
- §
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos terão horizontes temporais compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos, serão apreciados em audiência pública antes de sua aprovação e terão o seguinte conteúdo mínimo:
- §
I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
- §
II – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
- §
III – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
- §
IV – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
- §
V – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas, tanto em nível regional quanto em nível distrital;
- §
VI – prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
- §
VII – diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
- §
VIII – delimitação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
- §
IX – programas de formação de recursos humanos e de aperfeiçoamento científico e tecnológico nas áreas de gestão ambiental e de recursos hídricos;
- §
X – compatibilização das questões interbaciais e intercâmbio técnico-científico com órgãos e entidades de outras unidades da federação;
- §
XI – participação da sociedade civil na formulação e implantação dos planos, programas e projetos de recursos hídricos.
- §
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa:
- §
I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas, observada a legislação em vigor;
- §
II – diminuir custos de gestão de recursos hídricos;
- §
III – assegurar perenidade quantitativa e qualitativa de recursos hídricos.
- §
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
- §
Art. 11. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos básicos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
- §
Art. 12. Estão obrigatoriamente sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
- §
I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
- §
II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
- §
III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
- §
IV – outros usos que quantitativa ou qualitativamente alterem o regime hídrico de um corpo de água.
- §
Parágrafo único. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento desta Lei:
- §
I – (VETADO);
- §
II – as derivações, captações e lançamentos considerados física, química e biologicamente insignificantes, de acordo com critérios definidos pelos órgãos gestores dos recursos hídricos;
- §
III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
- §
Art. 13. (VETADO).
- §
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo.
- §
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou aceitar delegação de competência de Estados e da União para conceder outorga de uso de recursos hídricos de domínio destes no território do Distrito Federal.
- §
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
- §
I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
- §
II – ausência de uso dos direitos de outorga por três anos consecutivos;
- §
III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
- §
IV – necessidade de prevenir ou reverter situações de degradação ambiental;
- §
V – necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.
- §
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a vinte e cinco anos.
- §
Parágrafo único. Havendo interesse das partes envolvidas, a outorga será renovada por igual período, observadas as condições de concessão.
- §
Art. 17. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso pelo concessionário.
- §
Art. 18. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
- §
I – reconhecer a água como bem econômico e insumo produtivo e dar ao usuário a indicação de seu real valor;
- §
II – incentivar a racionalização do uso da água;
- §
III – obter recursos financeiros para realização dos Planos de Recursos Hídricos.
- §
Art. 19. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, nos termos da Seção III desta Lei.
- §
Art. 20. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, entre outros:
- §
I – o volume retirado e o regime de variação, nas derivações, captações e extrações de água;
- §
II – o volume lançado, o regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do afluente, nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos no corpo de água receptor.
- §
Art. 21. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
- §
I – no financiamento de estudos, programas, projetos, obras e serviços incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
- §
II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
- §
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a dez por cento do total arrecadado.
- §
§ 2º Os valores previstos no caput poderão ser aplicados a fundo perdido em planos, projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
- §
Art. 22. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal abrange atividades de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação de dados e difusão de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
- §
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão incorporados ao Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal.
- §
Art. 23. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
- §
I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
- §
II – coordenação unificada do sistema;
- §
III – acesso aos dados e informações a toda a sociedade;
- §
IV – difusão de dados e informações sobre uso racional da água.
- §
Art. 24. São objetivos do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
- §
I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Distrito Federal;
- §
II – atualizar permanentemente, por meio de relatório anual, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no território do Distrito Federal;
- §
III – fornecer subsídios para elaboração dos Planos de Recursos Hídricos;
- §
IV – promover a divulgação de dados e informações sobre higiene e uso racional dos recursos hídricos em atividades domésticas, industriais, esporte, lazer, piscicultura, agricultura e pecuária.
- §
Art. 25. (VETADO).
- §
Art. 26. (VETADO).
- §
§ 1º (VETADO).
- §
§ 2º (VETADO).
- §
Art. 27. Na implementação da Política de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo:
- §
I – tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
- §
II – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos, nos termos desta Lei;
- §
III – implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
- §
IV – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
- §
V – promover a integração da gestão de recursos hídricos com o uso ordenado do solo e dos demais recursos naturais;
- §
VI – estabelecer padrões e referenciais qualitativos e quantitativos para os recursos hídricos utilizados no sistema de abastecimento público do Distrito Federal, tendo por base padrões internacionais e nacionais de qualidade das águas.
- § Revogado
§ 1º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal o papel de órgão gestor de recursos hídricos do Distrito Federal, a qual terá caráter deliberativo, normativo e executivo.
- §
§ 2º A autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob o domínio do Distrito Federal é o titular do órgão gestor do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- §
Art. 28. Na implementação da Política de Recursos Hídricos, o Poder Executivo promoverá a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo, explotação dos recursos naturais e de meio ambiente, com a política federal e dos Estados limítrofes.
- §
Art. 29. Fica criado o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
- §
I – coordenar a gestão integrada das águas;
- §
II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
- §
III – implementar a Política de Recursos Hídricos;
- §
IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
- §
V – promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
- §
Art. 30. Integram o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
- §
I – o Conselho de Recursos Hídricos;
- §
II – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
- §
III – os órgãos públicos cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
- §
IV – as Agências de Bacia.
- §
Art. 31. O Conselho de Recursos Hídricos tem a seguinte composição:
- §
I – representantes das Secretarias do Governo do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
- §
II – representantes dos usuários dos recursos hídricos;
- §
III – representantes das organizações civis relacionadas com preservação de recursos hídricos.
- §
Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho de Recursos Hídricos.
- §
Art. 32. Compete ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal:
- §
I – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores dos usuários;
- §
II – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
- §
III – analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política de Recursos Hídricos;
- §
IV – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
- §
V – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
- §
VI – acompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
- §
VII – estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos e cobrança pelo uso de recursos hídricos.
- §
Art. 33. O Conselho de Recursos Hídricos será gerido por:
- §
I – um Presidente, na pessoa do titular do órgão gestor do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
- §
II – um Secretário-Executivo, que será o titular de órgão integrante da estrutura do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- §
Art. 34. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
- §
I – a totalidade de uma bacia hidrográfica;
- §
II – sub-bacia hidrográfica;
- §
III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
- §
Parágrafo único. A instituição de Comitê de Bacia Hidrográfica será efetivada por ato do Governador do Distrito Federal.
- §
Art. 35. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
- §
I – promover o debate das questões relacionadas ao uso dos recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
- §
II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
- §
III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos e projetos da respectiva bacia;
- §
IV – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
- §
V – propor ao Conselho de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
- §
VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
- §
VII – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
- §
§ 1º Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos.
- §
§ 2º Na inexistência de Comitê de Bacia Hidrográfica, suas atribuições serão exercidas pelo Conselho de Recursos Hídricos.
- §
Art. 36. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos de representantes:
- §
I – das Secretarias do Governo do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
- §
II – dos usuários das águas de sua área de atuação;
- §
III – das organizações civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia;
- §
IV – da União e de outras Unidades da Federação em casos definidos na regulamentação desta Lei.
- §
Parágrafo único. O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação do Poder Público à metade do total dos membros.
- §
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos entre seus membros.
- §
Art. 38. As Agências de Bacia exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
- §
Art. 39. As Agências de Bacia terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia.
- §
Parágrafo único. A criação das Agências de Bacia será autorizada pelo Conselho de Recursos Hídricos, mediante a solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
- §
Art. 40. A criação de uma Agência de Bacia é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
- §
I – prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
- §
II – viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
- §
Art. 41. Compete às Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação:
- §
I – manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
- §
II – manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
- §
III – efetuar, mediante delegação do poder outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
- §
IV – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos;
- §
V – acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
- §
VI – implementar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
- §
VII – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
- §
VIII – elaborar sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
- §
IX – promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
- §
X – elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
- §
XI – propor ao respectivo ou aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
- §
a) enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho de Recursos Hídricos;
- §
b) valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
- §
c) planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
- §
d) rateios de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
- §
Art. 42. A Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão gestor do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
- §
Art. 43. Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos:
- §
I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho de Recursos Hídricos;
- §
II – coordenar a elaboração do Plano de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos;
- §
III – instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
- §
IV – coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
- §
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos.
- §
Art. 44. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
- §
I – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
- §
II – organizações técnicas, de ensino e de pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
- §
III – organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
- §
IV – outras organizações reconhecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos.
- §
Art. 45. Para integrar o Sistema de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e registradas no cadastro do órgão gestor de recursos hídricos do Governo do Distrito Federal.
- §
Art. 46. Constituem infrações das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
- §
I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
- §
II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento que exija derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
- §
III – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
- §
IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
- §
V – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
- §
VI – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
- §
VII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
- §
Art. 47. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos do domínio ou da administração do Distrito Federal, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
- §
I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
- §
II – multa proporcional à gravidade da infração, conforme classificações definidas pelo art. 48 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, arbitrada nos seguintes valores:
- §
a) nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- §
b) nas infrações graves, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- §
c) nas infrações muito graves, de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- §
d) nas infrações gravíssimas, de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
- §
III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
- §
IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor, incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
- §
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado.
- §
§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
- §
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
- §
§ 4º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
- §
Art. 48. Até que sejam criadas as Agências de Bacia, o órgão gestor do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos exercerá as atribuições previstas nesta Lei.
- §
Art. 49. A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, atendidas as seguintes providências:
- §
I – desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental;
- §
II – implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários de água;
- §
III – implantação de um sistema de outorga do direito de uso da água.
- §
Parágrafo único. O sistema de outorga do direito de uso da água, previsto no inciso III, abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a expedição das respectivas outorgas.
- §
Art. 50. Os serviços prestados aos órgãos colegiados referidos nesta Lei pelos seus titulares e suplentes são considerados múnus público, não cabendo remuneração de qualquer espécie ou a qualquer título.
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Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
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Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 53. Ficam revogadas a Lei nº 512, de 28 de julho de 1993, e as demais disposições em contrário. Brasília, 13 de junho de 2001 113º da República e 42º de Brasília