Lei nº 2.701/2001
Publicada em 4 de abril de 2001
Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos
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Art. 1° Fica criado o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos, no âmbito das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal.
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Art. 2° O Serviço de Atendimento a Mulher, além do atendimento imediato, terá como atribuição a realização de programas preventivos de atendimento, acompanhamento da integridade física e psicológica, e convívio familiar da mulher, da criança e do adolescente.
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Art. 3° Será assegurado à mulher vítima de violência ou maus tratos atendimento prioritário e reservado que será feito, preferencialmente, por Delegadas de Polícia, para evitar constrangimento.
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Art. 4° Fica o Serviço de Atendimento a Mulher incumbido de encaminhar a vítima aos hospitais da rede pública, quando se tratar de agressão física, e de prestar os demais atendimentos prescritos nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil.
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Art. 5° A apuração dos fatos e os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público para as providências cabíveis.
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Art. 6° O profissional que optar pelo desempenho das suas funções no Serviço de Atendimento a Mulher deverá submeter-se a um período de experiência de trinta dias na Delegacia de Atendimento a Mulher - DEAM, no qual serão observados o seu perfil no trato com as vítimas e a sua adequação aos procedimentos estabelecidos.
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Art. 7° O Poder Executivo procederá a todas as medidas que se fizerem necessárias no prazo de sessenta dias, reservando espaço físico dentro das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal para o fim que especifica.
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Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de abril de 2001 Deputado GIM ARGELLO Presidente