Lei Vigente
Lei nº 2.697/2001
Publicada em 20 de março de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal
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Art. 1° Fica obrigatório o uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal.
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Art. 2° O descumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Deputado GIM ARGELLO