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Lei Vigente

Lei nº 2.697/2001

Publicada em 20 de março de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica obrigatório o uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2° O descumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

  3. §

    Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  4. §

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Deputado GIM ARGELLO