Lei nº 2.684/2001
Publicada em 19 de janeiro de 2001
Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal
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Art. 1° A entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no território do Distrito Federal poderá ser efetuada por meio da utilização de motocicletas ou de outro meio de transporte, sem prejuízo da legislação de trânsito aplicável.
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Art. 2° A venda de medicamentos e produtos farmacêuticos com entrega domiciliar obedecerá às normas ministeriais da vigilância sanitária nacional, às normas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e às demais normas referentes ao setor farmacêutico.
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Art. 3° Terão prioridade para a venda com entrega domiciliar pessoas com sessenta e cinco anos ou mais, deficientes físicos, portadores de doenças graves e crónicas, pessoas acamadas ou com internação domiciliar e situações previstas no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 4° os estabelecimentos responsáveis pela venda dos produtos farmacêuticos com entrega domiciliar são obrigados a cumprir as normas de acondicionamento, transporte, segurança e integridade dos medicamentos.
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Art. 5° A realização de entrega domiciliar de medicamentos sem o cumprimento das condições impostas por esta Lei sujeitará o infrator, além de outras sanções específicas para o setor de farmácias, ao seguinte:
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I – advertência, na primeira ocorrência;
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II - multa do equivalente em reais a 1000 UFIR, dobrada na reincidência.
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Art. 6° Os recursos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infrações a esta Lei serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e utilizados em ações de promoção e prevenção em saúde, e na humanização da assistência à saúde de idosos, de portadores de deficiência física e de portadore,s de doenças graves, inclusive na assistência domiciliar.
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Art. 7° E facultado ao Governo do Distrito Federal, com a interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações não governamentais, visando ao acompanhamento e à avaliação das ações decorrentes desta Lei.
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Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
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Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 2001 113° da República e 41° de Brasília