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Lei Vigente

Lei nº 2.582/2000

Publicada em 29 de agosto de 2000

Dispõe sobre a criação da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR - DF, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a política de turismo no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2° Ficam criados os cargos de Diretor-Presidente - CNE-03 e de Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente - CNE-06, da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF.

  3. §

    Art. 3° Ao titular do Cargo de Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF são assegurados os direitos, vantagens e prerrogativas de Secretário de Estado.

  4. §

    Art. 4° A estrutura administrativa e as competências das unidades da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF serão definidas por decreto no prazo de sessenta dias.

  5. §

    Art. 5° Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretaria de Turismo, passam a ter exercício na Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF. Art. 6° Os Cargos em comissão da Subsecretaria de Turismo do Distrito Federal, atualmente vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, passam a integrar a estrutura da Agência de Desenvolvimento do Tunsmo do Distrito Federal - ADETUR - DF. Art. 7º Fica alterada a denominação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, para Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

  6. §

    Art. 8° Passam a integrar o patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF os bens atualmente destinados à Subsecretaria de Turismo do Distrito Federal.

  7. §

    Art. 9° Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal ADETUR-DF:

  8. §

    I - dotações orçamentárias que lhe foram consignadas no orçamento do Distrito Federal;

  9. §

    II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

  10. §

    III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

  11. §

    IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;

  12. §

    V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

  13. §

    VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

  14. §

    VII - transferências de recursos da União;

  15. §

    VIII - outras receitas.

  16. §

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  17. §

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de agosto de 2000 112° da República e 41° de Brasília