Lei nº 2.560/2000
Publicada em 29 de junho de 2000
Dispõe sobre a regularização da frota que opera o serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal
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Art. 4° Após concluído o processo licitatório e alocados os lotes dos veículos das operadoras qualificadas na licitação não poderão ser mantidos em operação os veículos cuja idade ultrapasse o limite previsto nas Resoluções do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC-DF, e de acordo com o que determina o Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. Art. 5° Para evntar prejuízos no atendimento aos usuários pela redução da oferta, ou que venham a ser introduzidos veículos no sistema sem a devida cobertura legal, fica estabelecido como dimensão da frota em operação no STPC-DF, até a conclusão do processo licitatório, aquela cadastrada até 16 de maio de 2000, ainda que na mesma estejam incluídos veículos alocados em caráter excepcional e precário.
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Art. 6° Cabe ao Poder Executivo a definição da modalidade de licitação a ser utilizada, respeitada a legislação que rege a matéria. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação.
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Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de junho de 2000 112° da República e 41° de Brasília