Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 2.557/2000

Publicada em 15 de junho de 2000

Institui a "Medalha do Mérito Desportivo do Distrito Federal"

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo do Distrito Federal.

  2. §

    § 1. ° a Medalha de que trata o caput será concedida anualmente, no dia 10 de dezembro, em cerimónia de caráter solene.

  3. §

    § 2. ° Excepcionalmente, a Medalha do Mérito Desportivo poderá ser concedida em data diferente da prevista no parágrafo anterior.

  4. §

    Art. 2° A Medalha do Mérito Desportivo será concedida:

  5. §

    I - aos desportistas que se destacaram em qualquer modalidade esportiva representando o Distrito Federal;

  6. §

    II - às pessoas e instituições que contribuíram de modo relevante para o desenvolvimento e melhoria do esporte no Distrito Federal.

  7. §

    Art. 3° A Medalha do Mérito Desportivo será concedida por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.

  8. §

    Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  9. §

    Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de junho de 2000 112° da República e 41° de Brasília