Lei nº 2.557/2000
Publicada em 15 de junho de 2000
Institui a "Medalha do Mérito Desportivo do Distrito Federal"
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Art. 1° Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo do Distrito Federal.
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§ 1. ° a Medalha de que trata o caput será concedida anualmente, no dia 10 de dezembro, em cerimónia de caráter solene.
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§ 2. ° Excepcionalmente, a Medalha do Mérito Desportivo poderá ser concedida em data diferente da prevista no parágrafo anterior.
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Art. 2° A Medalha do Mérito Desportivo será concedida:
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I - aos desportistas que se destacaram em qualquer modalidade esportiva representando o Distrito Federal;
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II - às pessoas e instituições que contribuíram de modo relevante para o desenvolvimento e melhoria do esporte no Distrito Federal.
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Art. 3° A Medalha do Mérito Desportivo será concedida por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.
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Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de junho de 2000 112° da República e 41° de Brasília