Lei nº 2.536/2000
Publicada em 22 de março de 2000
Determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô.
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Art. 1º É obrigatório o uso do alfabeto braile em placas informativas:
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I - dos edifícios de órgãos ou entidades públicas para indicação dos nomes das diferentes repartições;
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II - das edificações verticais para indicação dos andares;
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III - dos elevadores para indicação dos andares de paradas e dos demais comandos;
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IV - dos pontos de ônibus para localização dos mesmos e indicação das linhas por eles servidas;
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V - das estações do Metrô-DF para indicação de trajetos, intervalos entre viagens, localização da estação e outras informações necessárias à utilização segura pelo portador de deficiência visual.
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Parágrafo único. As placas informativas em alfabeto braile devem ser confeccionadas e afixadas de acordo com a norma técnica em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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Art. 2º Os projetos de arquitetura das edificações novas deverão conter as informações previstas no artigo precedente, sob pena de não ser concedida a carta de habite-se.
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Art. 3º As edificações já existentes à data de publicação desta Lei deverão adequar-se aos preceitos nela contidos, no prazo de cento e oitenta dias.
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Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao seguinte:
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Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de março de 2000 Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente