Lei nº 2.530/2000
Publicada em 21 de fevereiro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placa contendo informações relativas ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades
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Art. 1° Nos estabelecimentos e atividades, públicos ou privados, em que seja exigido o licenciamento ambiental, é obrigatória a instalação de placa contendo, no mínimo, as seguintes informações:
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I - a natureza do empreendimento;
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II - o nome ou a razão social do empreendedor,
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III - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
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IV - os números da licença ambiental e do respectivo processo de licenciamento;
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V - o nome do responsável técnico pelo estudo de avaliação de impacto ambiental, nos casos em que for exigido, com o número de sua ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. Art. 2° O formato, com as características e dimensões da placa referida no artigo anterior, terá definido peto órgão ambiental e constará do alvará de licença.
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Parágrafo único. A placa devera ser afixada em local externo e visível.
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Art. 3° O descumprimento desta Lei implicara a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de fevereiro de 2000 Deputado EDIMAR PIRINEUS Presidente