Lei nº 2.512/1999
Publicada em 30 de dezembro de 1999
Altera o art 2° da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, que "Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF", e o art. 12 da Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que "Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e extingue programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal".
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Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 2º da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999 , com a seguinte redação: "Art. 2°: .......................................................................................................................................................................
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§ 4º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
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§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior."
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Art. 2° Fica acrescentado o § 9° ao art. 12 da Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999 , com a seguinte redação: "Art. 12 .......................................................................................................................................................................
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§ 9° O valor total do imóvel poderá ser pago á vista."
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1999 111° da República e 40° de Brasília