Lei nº 2.510/1999
Publicada em 29 de dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
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Art. 1º Fica instituído, na forma do art. 179 da Constituição Federal e do art. 175 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Regime Tributário Simplificado para as microempresas, as empresas de pequeno porte, os feirantes e os ambulantes estabelecidos no Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO.
- §
§ 1º O SIMPLES CANDANGO visa conceder às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte, aos Feirantes e aos Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
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§ 2º A opção pelo SIMPLES CANDANGO:
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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I – Microempresa – ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF e que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
- §
II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
- §
§ 1° Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas:
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§ 2º Para a apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, não podendo a mesma ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
- §
Art. 3º São requisitos para o enquadramento no SIMPLES CANDANGO:
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I - para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;
- §
II – para pessoa jurídica em atividade, não incluída na hipótese do inciso anterior, o valor da receita bruta auferida no ano anterior, apurada nos termos desta Lei;
- §
III – para pessoa jurídica com início de atividade no exercício em que ocorrer a opção, declaração formal do titular ou representante legal, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de que a receita do ano em curso, apurada na forma desta Lei, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade a que se refere o inciso I.
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Parágrafo único. Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que trata este artigo, se a pessoa jurídica mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.
- §
Art. 4º A opção pelo SIMPLES CANDANGO dar-se-á na forma do regulamento e será examinada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de trinta dias.
- §
Parágrafo único. O SIMPLES CANDANGO, para a empresa em início de atividade, aplica-se a partir da homologação do enquadramento e, para empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da homologação do enquadramento.
- §
Art. 5º Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO a pessoa jurídica:
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I – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
- §
II – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
- §
III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- §
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;
- §
V – que tenha como sócio pessoa jurídica;
- §
VI – que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;
- §
VII- que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;
- §
VIII – que realize operações ou prestações relativas a:
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a) veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios;
- §
b) combustíveis automotivos;
- §
c) produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos;
- §
d) máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais;
- §
e) móveis e artigos de iluminação;
- § Revogado
IX – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
- §
X - com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º;
- §
XI – que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- § Revogado
XII – cujo titular ou sócio esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal ou participe de empresa que figure no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, na condição de inadimplente;
- §
XIII – que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido antes da vigência desta Lei.
- §
Art. 6º A exclusão do contribuinte do SIMPLES CANDANGO será feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.
- §
Art. 7º A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, dar-se-á em forma de alteração cadastral:
- §
I – por opção;
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II – obrigatoriamente, quando:
- §
a) incorrer nas situações excludentes constantes dos incisos I a XI e XIII do art. 5º;
- §
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime.
- §
§ 1º Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer a exclusão.
- §
§ 2º O requerimento de que trata este artigo será feito, junto à repartição fiscal da circunscrição do sujeito passivo, na forma estabelecida em regulamento, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.
- §
Art. 8º A exclusão de ofício dar-se-á:
- §
I – sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;
- §
II - quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
- §
III - quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória;
- §
IV – quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
- §
V – quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;
- §
VI – quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
- §
VII – quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de iniciada a ação fiscal;
- §
VIII – quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
- §
IX – VETADO.
- §
X – VETADO.
- § Revogado
XI – quando o contribuinte utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em desacordo com a legislação;
- § Revogado
XII – quando o contribuinte não possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na hipótese de ser exigido pela legislação;
- §
XIV - quando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal;
- §
§ 1º Caracteriza a prática de forma reiterada prevista no inciso III, a constatação, pela segunda vez, mediante procedimento fiscal ou medida de fiscalização, de infração à legislação tributária, idêntica ou não, após decisão de primeira instância administrativa, observado, no que couber, o art. 64 da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996.
- § Revogado
§ 2º O imposto incidente sobre operações ou prestações promovidas após o fato determinante da exclusão será recolhido no prazo previsto em regulamento.
- §
§ 4º A exclusão do regime surtirá efeitos a partir:
- §
Art. 9º A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que trata o art. 13 poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, nos termos em que dispuser o regulamento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do respectivo fato determinante.
- §
Art. 10. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar, no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão prevista no § 4º do art. 8º, o valor do estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento no período de apuração subsequente.
- § Revogado
I – nas hipóteses de exclusão de que trata o art. 7º, serão considerados os créditos referentes ao estoque existente no último dia do mês em que ocorreu o fato determinante da exclusão;
- § Revogado
II – para os demais casos, a partir do dia em que ocorreu o desenquadramento, apurado na forma do regulamento, com base no lucro médio do contribuinte.
- §
Art. 10-A. Nas hipóteses de baixa de inscrição no CF/DF ou de exclusão de atividade sujeita ao ICMS, respeitados os limites de receita bruta, o valor do estoque remanescente de mercadorias será tributado:
- §
Art. 11. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que se desenquadrar do regime na forma do art. 7º poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do imposto relativo às operações e prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.
- §
Art. 12. O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 8º poderá ser autorizado por mais uma vez, depois de decorrido o prazo de três anos, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido.
- §
Art. 13. O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do imposto, observado o seguinte:
- §
I – tratando-se de microempresa, o imposto a ser recolhido mensalmente, independentemente da receita bruta anual, corresponderá ao valor fixo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- §
II – tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá a:
- §
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
- §
b) 3% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
- §
§ 1º Na apuração da receita bruta mensal de que trata o inciso II, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:
- §
I – saída de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária;
- §
II – operação e prestação amparadas por não-incidência, imunidade ou isenção do imposto;
- §
III – saída de mercadorias realizadas com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições estabelecidas para cada caso;
- §
IV – serviço prestado, nos casos em que houver a retenção do imposto por substituição tributária;
- §
V – saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada;
- §
VI – saída de "pão francês" do tipo comum, desde que a farinha de trigo utilizada na sua fabricação tenha sido adquirida com tributação do ICMS, por substituição tributária.
- §
§ 2º VETADO.
- §
Art. 14. O tratamento tributário previsto nesta Lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto devido:
- §
I – nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
- §
II – por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;
- §
III – relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
- §
IV – na entrada no estabelecimento de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
- §
V - na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
- §
VI – na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
- §
VII – na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;
- §
VIII – na operação ou prestação desacobertadas de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.
- §
§ 3º Na hipótese do inciso IX¸ quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida na alínea ‘a’ do inciso II do art. 13, de feirante e de ambulante, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero.
- §
Art. 15. A microempresa e a empresa de pequeno porte que excederem o limite máximo previsto nos incisos I e II, do art. 2º recolherão, no mês do desenquadramento, o percentual estabelecido na alínea ‘a’ do inciso II, do art. 13 e o percentual de 6% (seis por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada, respectivamente.
- §
Art. 16. Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação na categoria de microempresa ou nas faixas de receita bruta anual da empresa de pequeno porte, será exigido o imposto relativo à diferença apurada com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
- §
Art. 17. O contribuinte que optar pelo SIMPLES CANDANGO deverá recolher o imposto devido mensalmente, na forma prevista em regulamento, podendo o Poder Executivo celebrar, com os agentes arrecadadores, os convênios que se fizerem necessários.
- § Revogado
Art. 18. A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do imposto devido, observado o disposto no art. 21, o valor correspondente a:
- § Revogado
I – aplicação do percentual previsto no Anexo Único a esta Lei, referente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia do mês anterior ao período de apuração do imposto;
- § Revogado
II – 20% (vinte por cento) do valor despendido a título de treinamento de recursos humanos, vinculado a sua atividade econômica;
- § Revogado
III – 20% (vinte por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas e equipamentos, exceto os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, necessários ao desenvolvimento da atividade econômica.
- § Revogado
§ 1º A utilização dos benefícios de que trata este artigo dependerá:
- § Revogado
I – de comprovação da regular situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista, para efeitos do disposto em seu inciso I;
- § Revogado
II – de comprovação do efetivo dispêndio mediante apresentação do documento fiscal respectivo, bem como do comprovante de aprovação do empregado no treinamento, para efeitos do disposto no inciso II;
- § Revogado
III – de apresentação da nota fiscal de aquisição de máquinas e equipamentos, para efeito do disposto no inciso III.
- § Revogado
§ 2º A venda ou a transferência da propriedade, a qualquer título, do investimento a que se refere o inciso III, em período inferior a um ano, ensejará o estorno integral do crédito apropriado, com os acréscimos legais.
- § Revogado
Art. 19. Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda, às microempresas e às empresas de pequeno porte fica assegurado, sob a forma de abatimento do montante do imposto devido, o benefício do Programa de Estímulo à Aquisição do ECF – Pró-ECF de que trata a Lei Complementar nº 53, de 30 de dezembro de 1997.
- § Revogado
Art. 20. A microempresa que apresentar notas fiscais de aquisição de mercadorias, nos prazos e formas previstos no regulamento, abaterá do total do imposto a ser recolhido no exercício seguinte o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre o valor do ICMS debitado na operação anterior, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no período.
- § Revogado
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às microempresas que estejam contempladas com o benefício do Pró-ECF, a que se refere o artigo anterior.
- § Revogado
§ 2º Para efeito deste artigo não serão computados os valores referentes a aquisições de:
- § Revogado
I – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
- § Revogado
II – bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente.
- § Revogado
Art. 21. O total dos abatimentos referidos no art. 18 não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal do imposto devido, devendo o eventual excedente ser transferido para os meses subseqüentes.
- § Revogado
Art. 22. O direito aos abatimentos previstos nos arts. 18, 19 e 20 fica condicionado ao recolhimento dentro do prazo regulamentar do imposto devido;
- § Revogado
Art. 23. Verificado o desenquadramento da microempresa no SIMPLES CANDANGO, serão cancelados automaticamente os benefícios previstos no art. 20.
- §
Art. 24. Além das obrigações fiscais relativas a cada tributo, a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:
- §
I – conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
- §
II – apresentar as declarações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento;
- §
III - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, exceto nas situações previstas na alínea ‘b’ do inc. I do § 2º do art. 1º e nos incisos I e II do art. 14.
- §
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas, conforme dispuser o regulamento:
- §
I – da escrituração normal dos livros fiscais;
- § Revogado
II – da constituição de responsável técnico pela escrita fiscal.
- §
§ 2º A nota fiscal em modelo completo emitida por microempresa e empresa de pequeno porte deverá conter informações alusivas ao regime tributado a que está submetida, inclusive com referência ao disposto no inciso III, sem prejuízo de outros requisitos de identificação estabelecidos na legislação.
- §
§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES CANDANGO ficam obrigadas a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado o disposto em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
- §
§ 4º VETADO.
- §
Art. 25. As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de empresa enquadrada no SIMPLES CANDANGO.
- §
Art. 26. Serão cadastrados no SIMPLES CANDANGO o feirante, o ambulante e similares, nos termos do artigo seguinte, que realizem com habitualidade venda de mercadorias e/ou prestação de serviços exclusivamente a consumidor final.
- §
Art. 27. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
- §
I – ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;
- §
II - feirante, pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes
- §
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, equipara-se a:
- §
I – feirante:
- §
a) a atividade de comércio exercida em pit-dog, trailer, box, quiosques e bancas de jornais e revistas que comercializem mercadorias e prestem serviços, em áreas públicas, desde que se trate de pessoa natural;
- §
b) a indústria familiar, assim entendida aquela que produz mercadoria ou presta serviço na própria residência da pessoa natural sem a utilização de trabalho assalariado;
- §
II – ambulante: a atividade de comércio em domicílio, assim entendida a venda praticada porta a porta, abrangendo o sacoleiro, excluindo os revendedores de produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto, nos termos do regulamento;
- §
III – microempresa e empresa de pequeno porte, as demais atividades, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições previstas nesta Lei.
- §
Art. 28. Aplica-se ao feirante pessoa jurídica e à indústria familiar o mesmo tratamento dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Candango;
- §
Art. 29. Tratando-se de feirantes estabelecidos nas feiras:
- §
I – Central do Guará e dos Importados, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
- §
II – Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
- §
III – Central do Cruzeiro, Central de Brazlândia, Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária de Brasília e do Atacado de Ceilândia, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 15,00 (quinze reais).
- §
§ 1º Para os feirantes estabelecidos em feiras não relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$15,00 (quinze reais).
- §
§ 2º No caso dos ambulantes, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 20,00 (vinte reais).
- §
§ 3º Para feirantes e ambulantes a que se refere este artigo cuja receita bruta anual auferida seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) o imposto a ser recolhido mensalmente será apurado na forma do art. 13, inciso II.
- §
Art. 30. Os feirantes ou ambulantes, com receita bruta proveniente de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ficam dispensados de recolhimento de imposto.
- §
Art. 31. Aplicam-se ao feirante e ao ambulante, no que couber, as disposições legais relativas à microempresa e à empresa de pequeno porte.
- §
Art. 32. Os valores monetários expressos nesta Lei, excetuando-se os que definem os limites de enquadramento, serão atualizados pelo Poder Executivo, nos termos da legislação pertinente.
- §
Parágrafo único. O Poder Executivo, a partir de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, procederá à reavaliação do Regime de Tributação aqui previsto para redefinição dos valores e alíquotas, para as microempresas e empresas de pequeno porte, ouvidas as entidades de classe, e encaminhará projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
- §
Art. 33. Aplicam-se aos contribuintes enquadrados no SIMPLES CANDANGO, no que couber, as disposições da legislação tributária do Distrito Federal.
- §
Art. 34. Às infrações a esta Lei e a seu regulamento aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
- §
Art. 35. VETADO.
- §
Art. 36. Aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2000, às pessoas jurídicas inscritas no CFDF, como microempresa, empresa de pequeno porte, feirante e ambulante.
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Art. 37. VETADO.
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Art. 38. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
- §
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
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Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 412, de 15 de janeiro de 1993 , e nº 1.431, de 20 de maio de 1997 . Brasília, 29 de dezembro de 1999 111º da República e 40º de Brasília