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Lei Vigente com alterações

Lei nº 2.499/1999

Publicada em 7 de dezembro de 1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, que será implementado de acordo com o que estabelece a presente Lei.

  2. §

    Art. 2º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem como fundamentos:

  3. §

    I – a geração de negócios através do estímulo e motivação para os investimentos privados;

  4. §

    II – a criação de uma nova base econômica para a economia rural do Distrito Federal e demais unidades administrativas que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, sustentada pela diversificação compatível com a demanda do mercado regional;

  5. §

    III – a substituição das importações;

  6. §

    IV – a visão espacial buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões do Distrito Federal e demais unidades da RIDE;

  7. §

    V – a visão integral no sentido de promover o bem-estar do ser humano gerando ocupações dignas e em equilíbrio com o meio ambiente;

  8. §

    VI – o planejamento estratégico.

  9. §

    Art. 3º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem por objetivo criar uma nova base de sustentação da agropecuária da região para, através da diversificação e da agregação de valor à matéria-prima, utilizar o potencial do mercado de Brasília promovendo a geração de empregos e renda no meio rural.

  10. §

    Art. 4º São considerados beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE os empreendimentos rurais com capacidade de geração de postos de trabalho, incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego e renda, e os que, por avaliação do Poder Executivo, ouvido o Conselho de que trata o art. 20, sejam considerados estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal.

  11. §

    Art. 5º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE é constituído dos seguintes programas:

  12. §

    I – pecuária de leite e de corte;

  13. §

    II – ovinocultura;

  14. §

    III – fruticultura irrigada;

  15. §

    IV – piscicultura;

  16. §

    V – floricultura;

  17. §

    VI – agroindústria rural;

  18. §

    VII – agricultura orgânica;

  19. §

    VIII – sanidade animal total;

  20. §

    IX – irrigação localizada;

  21. §

    X – recuperação e manejo de microbacias hidrográficas;

  22. §

    XI – turismo rural;

  23. §

    XII – horticultura;

  24. §

    XIII – apicultura;

  25. §

    XIV – avicultura de postura, inclusive de codornas e de ovos galados;

  26. §

    XV – suinocultura;

  27. §

    XVI – bubalinocultura.

  28. §

    Parágrafo único. Outros programas poderão ser acrescentados ao PRÓ-RURAL/DF-RIDE, à medida que seja evidenciada a sua viabilidade.

  29. §

    Art. 6º O Governo do Distrito Federal poderá, mediante celebração de convênios, estender a implementação dos programas que compõem o PRÓ-RURAL/DF-RIDE às demais unidades que constituem a RIDE, definida pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.

  30. §

    Art. 7º A implementação do PRÓ-RURAL/DF-RIDE contemplará a concessão de incentivos e benefícios ao setor rural, na forma definida no art. 4º da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, no disposto nesta Lei e em seu regulamento.

  31. §

    Art. 8º Os incentivos de natureza creditícia serão concedidos mediante alocação de recursos do Banco de Brasília – BRB e de outros organismos de financiamento da economia rural, através de linha de crédito em condições favorecidas no tocante aos seguintes aspectos:

  32. §

    I – prazo de amortização;

  33. §

    II – período de carência;

  34. §

    III – encargos financeiros;

  35. §

    IV – atualização monetária;

  36. §

    V – possibilidade de repactuação de débitos;

  37. §

    VI – incorporação do valor de benfeitorias financiadas às garantias iniciais, tendo em vista a ampliação do limite operacional;

  38. §

    VII – aumento das dotações do FUNDEFE destinadas ao setor rural;

  39. §

    VIII – possibilidade de cobertura securitária;

  40. §

    IX – possibilidade de contemplar pagamentos mediante a equivalência por produto e aquisição através de empresas estatais.

  41. §

    Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias a partir da regulamentação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a criação de Fundo de Aval, a ser utilizado em operações de financiamento da pequena e média propriedade e em operações para capital de giro dos agricultores inscritos nesse programa, vedada a aplicação de recursos orçamentários do Distrito Federal.

  42. §

    Art. 9º Os incentivos de natureza tarifária contemplarão os beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, relativamente à redução ou isenção das tarifas referentes aos serviços prestados direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal e entidades a ele vinculadas.

  43. §

    Art. 10. Os contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, terão o seguinte regime de tributação:

  44. §

    I – crédito de até oitenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;

  45. §

    II – isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI na aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento.

  46. §

    § 1º A concessão de tratamento tributário de que trata este artigo:

  47. §

    I – dependerá de anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo imposto;

  48. §

    II – aplica-se também quando o responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, for o adquirente da mercadoria.

  49. §

    § 2º O percentual do crédito a que se refere o inciso I será estabelecido mediante priorização a ser definida em regulamento.

  50. §

    Art. 11. O tratamento tributário a que se refere o art. 10 não beneficiará o contribuinte:

  51. §

    I – irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

  52. §

    II – inscrito em Dívida Ativa ou participante de empresa inscrita em Dívida Ativa do Distrito Federal;

  53. §

    III – irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações.

  54. §

    Art. 12. A concessão de incentivos administrativos será feita mediante simplificação dos procedimentos das diversas instâncias oficiais de apoio à atividade agropecuária.

  55. §

    Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput instituirão comissões para, no prazo de trinta dias da vigência desta Lei, apresentar plano de simplificação do atendimento ao agricultor.

  56. §

    Art. 13. Os benefícios de natureza econômico-estrutural contemplam:

  57. §

    I – destinação, com prioridade aos produtores rurais, de espaços públicos para a comercialização de seus produtos;

  58. §

    II – redução ou isenção de taxas referentes ao uso de espaços públicos de que trata o inciso anterior;

  59. §

    III – concessão de terrenos para instalação de empreendimentos agroindustriais ou outros complementares à atividade agropecuária nas agrovilas e sedes dos núcleos rurais ou áreas apropriadas localizadas na zona rural;

  60. §

    IV – constituição de parcerias entre o Governo do Distrito Federal e empreendimentos do setor privado no sentido de viabilizar atividades estratégicas ao desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

  61. §

    Art. 14. Serão concedidos incentivos de natureza ambiental, na forma a ser definida em regulamento, aos produtores rurais que, mediante projeto técnico aprovado por órgão competente, implementem ações destinadas a recuperar ou preservar o meio ambiente, especialmente em relação às microbacias hidrográficas.

  62. §

    Art. 15. Os incentivos profissionalizantes consistirão basicamente em:

  63. §

    I – disponibilização, aos agricultores enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, das tecnologias e conhecimentos específicos de cada programa ao amparo do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, por meio de capacitação técnico-gerencial dos produtores e trabalhadores rurais;

  64. §

    II – concessão de diploma de relevante serviço público aos agricultores de alto nível de tecnologia, que disponibilizem suas propriedades para implementação de ações educativas e facilitação de seu acesso às ações oficiais de fomento;

  65. §

    III – apoio às iniciativas voltadas para a certificação da qualidade dos produtos e do reconhecimento do nível técnico da propriedade;

  66. §

    IV – incentivar a organização dos produtores através de cooperativas, ou outras formas de organização, com a finalidade de viabilizar a atividade produtiva em todas as suas etapas.

  67. §

    Art. 16. As agroindústrias ficam enquadradas no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atendam aos seguintes requisitos:

  68. §

    I – estejam enquadradas no PRÓ-RURAL/DF-RIDE;

  69. §

    II – estejam sediadas em área rural;

  70. §

    III – tenham como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;

  71. §

    IV – utilizem preferencialmente matéria-prima produzida na região;

  72. §

    V – tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

  73. §

    Art. 17. Poderão ser concedidos outros benefícios conforme as características específicas do empreendimento a ser beneficiado, na forma da lei.

  74. § Revogado

    Art. 18. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, constituído de dez por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre os produtos de origem agropecuária, destinado a custear as despesas de investimentos na área rural do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal.

  75. § Revogado

    Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput será gerido pelos órgãos da Secretaria de Agricultura, sob a supervisão de comissão paritária formada por representantes do Governo do Distrito Federal e dos produtores rurais.

  76. §

    Art. 19. A seleção dos empreendimentos e a concessão dos benefícios desta Lei obedecerão aos seguintes critérios, na forma a ser estabelecida em regulamento:

  77. §

    I – grau de contribuição relativa para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

  78. §

    II – compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e com o Plano Diretor Local onde está situado o empreendimento;

  79. §

    III – contribuição para a proteção e a preservação do meio ambiente;

  80. §

    IV – viabilidade técnica, econômica e financeira;

  81. §

    V – nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;

  82. §

    VI – prazo de conclusão do projeto de investimento.

  83. §

    Art. 20. Fica instituído o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR, órgão de deliberação, com a finalidade de:

  84. §

    I – formular e propor políticas e diretrizes, estabelecendo as prioridades para o desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;

  85. §

    II – promover, na forma prevista nesta Lei e na sua regulamentação, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do Plano;

  86. §

    III – decidir quanto à seleção dos empreendimentos, a concessão dos incentivos e os benefícios previstos nesta Lei;

  87. §

    IV – acompanhar e avaliar a execução do Plano.

  88. §

    § 1º Integram o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR:

  89. §

    I – o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

  90. §

    II – 1 membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

  91. §

    III – 1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap;

  92. §

    IV – 1 membro da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF;

  93. §

    V – 1 membro da Secretaria de Estado de Empreendedorismo;

  94. §

    VI – 1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

  95. §

    VII – 1 membro da Secretaria de Estado de Economia;

  96. §

    VIII – 1 membro da Secretaria de Estado de Trabalho;

  97. §

    IX – 1 membro da Secretaria de Estado de Turismo;

  98. §

    X – 1 membro da Secretaria de Estado de Projetos Especiais;

  99. §

    XI – 1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicado pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF;

  100. §

    XII – 1 membro do Banco de Brasília – BRB;

  101. §

    XIII – o Superintendente Comercial do Banco do Brasil S.A. no Distrito Federal;

  102. §

    XIV – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF;

  103. §

    XV – o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/DF;

  104. §

    XVI – a Presidente da Associação das Mulheres Rurais e Agricultoras Familiares do Distrito Federal e Entorno;

  105. §

    XVII – o Presidente da Associação dos Legítimos Ocupantes de Terras Rurais do Distrito Federal – Aloterra/DF;

  106. §

    XVIII – o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF;

  107. §

    XIX – 2 membros indicados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS;

  108. §

    XX – 1 membro da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF;

  109. §

    XXI – 1 membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF;

  110. §

    XXII – 1 membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;

  111. §

    XXIII – o Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Cerâmica Santa Maria – Aprosanta/DF;

  112. §

    XXIV – o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Taguatinga – Aprontag.

  113. § Revogado

    XXV – o Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG.

  114. §

    § 2º O CPDR é presidido pelo Secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, o qual somente vota em caso de empate.

  115. §

    § 3º O funcionamento do CPDR será definido em regimento específico aprovado pelo Conselho, sendo facultada a criação de câmaras setoriais.

  116. §

    § 4º O apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CPDR será fornecido pela Secretaria de Agricultura.

  117. §

    § 5º Os integrantes do CPDR não perceberão, a qualquer título, remuneração em razão da participação nas reuniões do colegiado, considerando-se os trabalhos como de natureza relevante.

  118. §

    § 6º Na hipótese de fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos no § 1º, cabe ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros, atrelados às atribuições originárias.

  119. §

    § 7º Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes.

  120. §

    § 8º Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento.

  121. §

    Art. 21. A inobservância às disposições desta Lei, por culpa do beneficiário, ensejará o cancelamento de todos os benefícios e incentivos concedidos e, em especial, o vencimento antecipado da dívida decorrente dos incentivos de natureza creditícia, por meio de resolução do Conselho.

  122. §

    Art. 22. O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, projeto instituindo o Seguro Agropecuário DF-RIDE, voltado para micro, pequenas e médias explorações agropecuárias.

  123. §

    Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

  124. §

    Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  125. §

    Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.825, de 13 de janeiro de 1998 . Brasília, 7 de dezembro de 1999 111º da República e 40º de Brasília