Lei nº 2.499/1999
Publicada em 7 de dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
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Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, que será implementado de acordo com o que estabelece a presente Lei.
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Art. 2º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem como fundamentos:
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I – a geração de negócios através do estímulo e motivação para os investimentos privados;
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II – a criação de uma nova base econômica para a economia rural do Distrito Federal e demais unidades administrativas que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, sustentada pela diversificação compatível com a demanda do mercado regional;
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III – a substituição das importações;
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IV – a visão espacial buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões do Distrito Federal e demais unidades da RIDE;
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V – a visão integral no sentido de promover o bem-estar do ser humano gerando ocupações dignas e em equilíbrio com o meio ambiente;
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VI – o planejamento estratégico.
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Art. 3º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem por objetivo criar uma nova base de sustentação da agropecuária da região para, através da diversificação e da agregação de valor à matéria-prima, utilizar o potencial do mercado de Brasília promovendo a geração de empregos e renda no meio rural.
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Art. 4º São considerados beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE os empreendimentos rurais com capacidade de geração de postos de trabalho, incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego e renda, e os que, por avaliação do Poder Executivo, ouvido o Conselho de que trata o art. 20, sejam considerados estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal.
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Art. 5º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE é constituído dos seguintes programas:
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I – pecuária de leite e de corte;
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II – ovinocultura;
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III – fruticultura irrigada;
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IV – piscicultura;
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V – floricultura;
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VI – agroindústria rural;
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VII – agricultura orgânica;
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VIII – sanidade animal total;
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IX – irrigação localizada;
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X – recuperação e manejo de microbacias hidrográficas;
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XI – turismo rural;
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XII – horticultura;
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XIII – apicultura;
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XIV – avicultura de postura, inclusive de codornas e de ovos galados;
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XV – suinocultura;
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XVI – bubalinocultura.
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Parágrafo único. Outros programas poderão ser acrescentados ao PRÓ-RURAL/DF-RIDE, à medida que seja evidenciada a sua viabilidade.
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Art. 6º O Governo do Distrito Federal poderá, mediante celebração de convênios, estender a implementação dos programas que compõem o PRÓ-RURAL/DF-RIDE às demais unidades que constituem a RIDE, definida pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.
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Art. 7º A implementação do PRÓ-RURAL/DF-RIDE contemplará a concessão de incentivos e benefícios ao setor rural, na forma definida no art. 4º da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, no disposto nesta Lei e em seu regulamento.
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Art. 8º Os incentivos de natureza creditícia serão concedidos mediante alocação de recursos do Banco de Brasília – BRB e de outros organismos de financiamento da economia rural, através de linha de crédito em condições favorecidas no tocante aos seguintes aspectos:
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I – prazo de amortização;
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II – período de carência;
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III – encargos financeiros;
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IV – atualização monetária;
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V – possibilidade de repactuação de débitos;
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VI – incorporação do valor de benfeitorias financiadas às garantias iniciais, tendo em vista a ampliação do limite operacional;
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VII – aumento das dotações do FUNDEFE destinadas ao setor rural;
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VIII – possibilidade de cobertura securitária;
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IX – possibilidade de contemplar pagamentos mediante a equivalência por produto e aquisição através de empresas estatais.
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Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias a partir da regulamentação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a criação de Fundo de Aval, a ser utilizado em operações de financiamento da pequena e média propriedade e em operações para capital de giro dos agricultores inscritos nesse programa, vedada a aplicação de recursos orçamentários do Distrito Federal.
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Art. 9º Os incentivos de natureza tarifária contemplarão os beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, relativamente à redução ou isenção das tarifas referentes aos serviços prestados direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal e entidades a ele vinculadas.
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Art. 10. Os contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, terão o seguinte regime de tributação:
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I – crédito de até oitenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;
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II – isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI na aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento.
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§ 1º A concessão de tratamento tributário de que trata este artigo:
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I – dependerá de anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo imposto;
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II – aplica-se também quando o responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, for o adquirente da mercadoria.
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§ 2º O percentual do crédito a que se refere o inciso I será estabelecido mediante priorização a ser definida em regulamento.
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Art. 11. O tratamento tributário a que se refere o art. 10 não beneficiará o contribuinte:
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I – irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
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II – inscrito em Dívida Ativa ou participante de empresa inscrita em Dívida Ativa do Distrito Federal;
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III – irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações.
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Art. 12. A concessão de incentivos administrativos será feita mediante simplificação dos procedimentos das diversas instâncias oficiais de apoio à atividade agropecuária.
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Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput instituirão comissões para, no prazo de trinta dias da vigência desta Lei, apresentar plano de simplificação do atendimento ao agricultor.
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Art. 13. Os benefícios de natureza econômico-estrutural contemplam:
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I – destinação, com prioridade aos produtores rurais, de espaços públicos para a comercialização de seus produtos;
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II – redução ou isenção de taxas referentes ao uso de espaços públicos de que trata o inciso anterior;
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III – concessão de terrenos para instalação de empreendimentos agroindustriais ou outros complementares à atividade agropecuária nas agrovilas e sedes dos núcleos rurais ou áreas apropriadas localizadas na zona rural;
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IV – constituição de parcerias entre o Governo do Distrito Federal e empreendimentos do setor privado no sentido de viabilizar atividades estratégicas ao desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
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Art. 14. Serão concedidos incentivos de natureza ambiental, na forma a ser definida em regulamento, aos produtores rurais que, mediante projeto técnico aprovado por órgão competente, implementem ações destinadas a recuperar ou preservar o meio ambiente, especialmente em relação às microbacias hidrográficas.
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Art. 15. Os incentivos profissionalizantes consistirão basicamente em:
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I – disponibilização, aos agricultores enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, das tecnologias e conhecimentos específicos de cada programa ao amparo do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, por meio de capacitação técnico-gerencial dos produtores e trabalhadores rurais;
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II – concessão de diploma de relevante serviço público aos agricultores de alto nível de tecnologia, que disponibilizem suas propriedades para implementação de ações educativas e facilitação de seu acesso às ações oficiais de fomento;
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III – apoio às iniciativas voltadas para a certificação da qualidade dos produtos e do reconhecimento do nível técnico da propriedade;
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IV – incentivar a organização dos produtores através de cooperativas, ou outras formas de organização, com a finalidade de viabilizar a atividade produtiva em todas as suas etapas.
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Art. 16. As agroindústrias ficam enquadradas no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atendam aos seguintes requisitos:
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I – estejam enquadradas no PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
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II – estejam sediadas em área rural;
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III – tenham como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;
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IV – utilizem preferencialmente matéria-prima produzida na região;
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V – tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
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Art. 17. Poderão ser concedidos outros benefícios conforme as características específicas do empreendimento a ser beneficiado, na forma da lei.
- § Revogado
Art. 18. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, constituído de dez por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre os produtos de origem agropecuária, destinado a custear as despesas de investimentos na área rural do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal.
- § Revogado
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput será gerido pelos órgãos da Secretaria de Agricultura, sob a supervisão de comissão paritária formada por representantes do Governo do Distrito Federal e dos produtores rurais.
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Art. 19. A seleção dos empreendimentos e a concessão dos benefícios desta Lei obedecerão aos seguintes critérios, na forma a ser estabelecida em regulamento:
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I – grau de contribuição relativa para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
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II – compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e com o Plano Diretor Local onde está situado o empreendimento;
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III – contribuição para a proteção e a preservação do meio ambiente;
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IV – viabilidade técnica, econômica e financeira;
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V – nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;
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VI – prazo de conclusão do projeto de investimento.
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Art. 20. Fica instituído o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR, órgão de deliberação, com a finalidade de:
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I – formular e propor políticas e diretrizes, estabelecendo as prioridades para o desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
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II – promover, na forma prevista nesta Lei e na sua regulamentação, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do Plano;
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III – decidir quanto à seleção dos empreendimentos, a concessão dos incentivos e os benefícios previstos nesta Lei;
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IV – acompanhar e avaliar a execução do Plano.
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§ 1º Integram o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR:
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I – o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
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II – 1 membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
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III – 1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap;
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IV – 1 membro da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF;
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V – 1 membro da Secretaria de Estado de Empreendedorismo;
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VI – 1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
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VII – 1 membro da Secretaria de Estado de Economia;
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VIII – 1 membro da Secretaria de Estado de Trabalho;
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IX – 1 membro da Secretaria de Estado de Turismo;
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X – 1 membro da Secretaria de Estado de Projetos Especiais;
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XI – 1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicado pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF;
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XII – 1 membro do Banco de Brasília – BRB;
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XIII – o Superintendente Comercial do Banco do Brasil S.A. no Distrito Federal;
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XIV – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF;
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XV – o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/DF;
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XVI – a Presidente da Associação das Mulheres Rurais e Agricultoras Familiares do Distrito Federal e Entorno;
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XVII – o Presidente da Associação dos Legítimos Ocupantes de Terras Rurais do Distrito Federal – Aloterra/DF;
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XVIII – o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF;
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XIX – 2 membros indicados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS;
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XX – 1 membro da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF;
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XXI – 1 membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF;
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XXII – 1 membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;
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XXIII – o Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Cerâmica Santa Maria – Aprosanta/DF;
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XXIV – o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Taguatinga – Aprontag.
- § Revogado
XXV – o Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG.
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§ 2º O CPDR é presidido pelo Secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, o qual somente vota em caso de empate.
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§ 3º O funcionamento do CPDR será definido em regimento específico aprovado pelo Conselho, sendo facultada a criação de câmaras setoriais.
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§ 4º O apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CPDR será fornecido pela Secretaria de Agricultura.
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§ 5º Os integrantes do CPDR não perceberão, a qualquer título, remuneração em razão da participação nas reuniões do colegiado, considerando-se os trabalhos como de natureza relevante.
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§ 6º Na hipótese de fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos no § 1º, cabe ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros, atrelados às atribuições originárias.
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§ 7º Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes.
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§ 8º Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento.
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Art. 21. A inobservância às disposições desta Lei, por culpa do beneficiário, ensejará o cancelamento de todos os benefícios e incentivos concedidos e, em especial, o vencimento antecipado da dívida decorrente dos incentivos de natureza creditícia, por meio de resolução do Conselho.
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Art. 22. O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, projeto instituindo o Seguro Agropecuário DF-RIDE, voltado para micro, pequenas e médias explorações agropecuárias.
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Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
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Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.825, de 13 de janeiro de 1998 . Brasília, 7 de dezembro de 1999 111º da República e 40º de Brasília