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Lei Vigente com alterações

Lei nº 2.483/1999

Publicada em 19 de novembro de 1999

Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, de que trata a Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999 .

  2. §

    Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no PRÓ-DF, na forma prevista no regulamento, terão como regime de tributação;

  3. § Revogado

    I – empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado;

  4. §

    II – isenção do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

  5. §

    III – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento.

  6. §

    § 1º A concessão do tratamento tributário a que se refere este artigo fica condicionada a:

  7. §

    I – aprovação pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI-DF, mediante indicação da Câmara de Projetos Estratégicos;

  8. § Revogado

    II – celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre o contribuinte e a Secretaria de Fazenda, estabelecendo as condições e os procedimentos aplicáveis a cada caso;

  9. §

    III – disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício;

  10. § Revogado

    § 2º Os recursos necessários à execução do incentivo creditício referido no inciso I deste artigo provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, cabendo ao Banco de Brasília S.A. – BRB exercer a função de agente financeiro, atuando, sob a coordenação do CPDI-DF, em nome do Distrito Federal na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos dele resultantes, na forma do regulamento.

  11. §

    § 4º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.

  12. §

    Art. 4º Os incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei:

  13. §

    I – não se aplicam ao contribuinte que:

  14. §

    a) esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Governo Federal e do Distrito Federal;

  15. §

    b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

  16. §

    c) participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

  17. §

    d) esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;

  18. §

    II – não dispensam o contribuinte:

  19. §

    a) do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;

  20. §

    b) das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.

  21. §

    Art. 5º A concessão do tratamento tributário de que trata esta Lei fica condicionada:

  22. § Revogado

    I – à destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;

  23. § Revogado

    II – à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período, exceto no caso de empreendimento que visar exclusivamente à importação de mercadorias do exterior;

  24. § Revogado

    III – ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.

  25. §

    Parágrafo único. Para fins do inciso II:

  26. § Revogado

    I – será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;

  27. §

    II – serão considerados como investimento dos períodos subseqüentes os valores superiores a 10% (dez por cento).

  28. § Revogado

    Art. 6º A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no inciso I do art. 2º, será efetuada em conformidade com as seguintes condições:

  29. § Revogado

    I – quanto aos prazos:

  30. § Revogado

    a) ocorrência do termo final de fruição em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela do financiamento;

  31. § Revogado

    b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;

  32. § Revogado

    c) amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela;

  33. § Revogado

    II – juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas;

  34. § Revogado

    III – atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do índice oficial de inflação.

  35. § Revogado

    § 1º A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de financiamento.

  36. § Revogado

    § 2º Caso a variação anual do índice oficial de inflação seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a atualização monetária do principal.

  37. § Revogado

    § 3º Os prazos de fruição e carência transcorrerão, simultaneamente, para cada parcela do financiamento.

  38. § Revogado

    § 4º A Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento, adotará as providências necessárias ao reconhecimento da extinção do crédito tributário, à liberação da respectiva parcela do financiamento e ao registro contábil do benefício a crédito do FUNDEFE.

  39. § Revogado

    § 5º Os valores a que se refere o inciso II serão recolhidos no mês de janeiro de cada ano.

  40. §

    Art. 7° Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o art. 2°, inciso I, será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior.

  41. § Revogado

    § 2º Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses entre a publicação da resolução concessiva do benefício e a expedição do Atestado de Implantação, a média do ICMS a que se refere o parágrafo anterior deverá ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação, na forma do regulamento.

  42. §

    Art. 8º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo.

  43. §

    Art. 9º Não serão aprovados projetos de empreendimentos econômicos cujos titulares ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei.

  44. §

    Art. 10. Os titulares ou controladores dos projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF poderão, nos prazos regulamentados, optar pelo tratamento tributário previsto no art. 2º, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições previstas nesta Lei.

  45. §

    Parágrafo único. (VETADO).

  46. §

    Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

  47. §

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  48. §

    Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de novembro de 1999 111º da República e 40º de Brasília