Lei nº 2.478/1999
Publicada em 18 de novembro de 1999
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.778, de 17 de novembro de 1997, e ao art. 3º da Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, que Institui indenização e gratificação a serem concedidas aos servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 1.778, de 17 de novembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – o caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
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II – o caput do art. 2º com seus incisos passa a ter a seguinte redação:
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Art. 2º Fica criada a gratificação de apoio à realização de espetáculos e eventos culturais, a ser concedida aos servidores das Carreiras de Administração Pública, Atividades Culturais e Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Cultura, que exerçam atividades de apoio à realização de espetáculos e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e dias feriados.
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Art. 3º A indenização e a gratificação de que trata esta Lei serão pagas exclusivamente ao servidor que se encontrar em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Cultura.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de novembro de 1999 111º da República e 40º de Brasília