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Lei Vigente com alterações

Lei nº 2.477/1999

Publicada em 18 de novembro de 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica assegurado número de vagas específico à pessoa idosa nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal.

  2. §

    § 1° A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observará, no que couber, ao disposto na Lei n° 2.255, de 31 de dezembro de 1998.

  3. §

    § 2° O número de vagas específico observará as seguintes regras:

  4. §

    I - havendo até cinqüenta vagas serão reservadas no mínimo três vagas para o fim do disposto nesta Lei;

  5. §

    II - havendo mais de cinqüenta vagas serão reservadas, no mínimo, cinco por cento do total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei.

  6. §

    Art. 2° As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.

  7. §

    Art. 3º Considera-se idoso para os fins desta Lei, a pessoa com sessenta anos ou mais de idade.

  8. §

    Art. 4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos:

  9. §

    I – ser condutora e proprietária do veículo;

  10. §

    II – ser condutora e não-proprietária do veículo; ou

  11. §

    III – não ser condutora e ser proprietária do veículo.

  12. §

    Art. 6º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência. Brasília, 18 de novembro de 1999 111º da República e 40º de Brasília

  13. §

    § 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado do pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

  14. §

    § 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

  15. §

    Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.