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Lei Vigente com alterações

Lei nº 247/1992

Publicada em 31 de março de 1992

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que 'Dispõe sobre a seleção, coleta e destino dos resíduos gerados por estabelecimentos de serviços de saúde."

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão separados, acondicionados e transportados para as usinas de reciclagem ou aterro sanitário, conforme o destino dado na triagem.

  2. §

    Art. 2º - São considerados estabelecimentos de serviços de saúde:

  3. §

    a) hospitais;

  4. §

    b) clínicas médicas;

  5. §

    c) ambulatórios;

  6. §

    d) centros de saúde;

  7. §

    e) laboratórios de análises clínicas;

  8. §

    f) laboratórios anátomo-patológicos;

  9. §

    g) farmácias e drogarias;

  10. §

    h) consultórios odontológicos;

  11. §

    i) consultórios médicos;

  12. §

    j) clínicas veterinárias.

  13. §

    Art. 3º - o Governo do Distrito Federal proporcionará aos estabelecimentos de serviço de saúde um serviço especial de coleta, sendo a seleção e acondicionamento de responsabilidade dos estabelecimentos.

  14. §

    Art. 4º - Os materiais deverão ser selecionados e acondicionados diferenciadamente, destinando-se à reciclagem quando passíveis de reaproveitamento.

  15. §

    Art. 5º - Os materiais infecto-contagiosos gerados pelos estabelecimentos de serviços de saúde terão de ser, obrigatoriamente, autoclavados.

  16. §

    Art. 6º - Os cuidados adequados com o material radioativo devem obedecer as orientações estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, conforme a Resolução 19/85 de 17.12.85.

  17. §

    Art. 7º - O poder Executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei.

  18. §

    Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

  19. §

    Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Legislativa do Distrito Federal, 31 de março de 1992 Deputado SALVIANO GUIMARÃES Presidente