Lei nº 247/1992
Publicada em 31 de março de 1992
"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que 'Dispõe sobre a seleção, coleta e destino dos resíduos gerados por estabelecimentos de serviços de saúde."
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Art. 1º - Os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão separados, acondicionados e transportados para as usinas de reciclagem ou aterro sanitário, conforme o destino dado na triagem.
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Art. 2º - São considerados estabelecimentos de serviços de saúde:
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a) hospitais;
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b) clínicas médicas;
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c) ambulatórios;
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d) centros de saúde;
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e) laboratórios de análises clínicas;
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f) laboratórios anátomo-patológicos;
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g) farmácias e drogarias;
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h) consultórios odontológicos;
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i) consultórios médicos;
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j) clínicas veterinárias.
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Art. 3º - o Governo do Distrito Federal proporcionará aos estabelecimentos de serviço de saúde um serviço especial de coleta, sendo a seleção e acondicionamento de responsabilidade dos estabelecimentos.
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Art. 4º - Os materiais deverão ser selecionados e acondicionados diferenciadamente, destinando-se à reciclagem quando passíveis de reaproveitamento.
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Art. 5º - Os materiais infecto-contagiosos gerados pelos estabelecimentos de serviços de saúde terão de ser, obrigatoriamente, autoclavados.
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Art. 6º - Os cuidados adequados com o material radioativo devem obedecer as orientações estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, conforme a Resolução 19/85 de 17.12.85.
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Art. 7º - O poder Executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei.
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Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
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Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Legislativa do Distrito Federal, 31 de março de 1992 Deputado SALVIANO GUIMARÃES Presidente