Lei nº 246/1992
Publicada em 31 de março de 1992
"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem."
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Art. 1º - Fica autorizada a construção de coberturas nas áreas externas dos blocos de apartamentos que não possuam garagem para estacionamento de veículos de seus moradores.
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§ 1º - A construção, a manutenção e a conservação das coberturas referidas neste artigo serão realizadas às custas dos proprietários beneficiados.
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§ 2º - a autorização para construção das coberturas a que se refere este artigo fica condicionada a estudo e aprovação de projeto específico, para cada caso, pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.
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Art. 2º - Fica o Poder executivo autorizado, quando necessário, a desafetar áreas a serem destinadas a construção de coberturas de que trata o Artigo primeiro, estabelecendo contrato de concessão de uso com o respectivo condomínio.
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Parágrafo Único - Os projetos de construção das coberturas a que se refere esta Lei respeitarão os projetos arquitetônicos locais.
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Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Legislativa do Distrito Federal, 31 de março de 1992 Deputado SALVIANO GUIMARÃES Presidente