Lei nº 2.449/1999
Publicada em 24 de setembro de 1999
Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal
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Art. 2°. São objetivos do programa:
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I - proporcionar a integração entre a corporação, a família e a comunidade;
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II - ocupar os menores com atividades cívicas, sócio-culturais, esportivas e recreativas;
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III - orientar os brigadinos sobre o exercício da cidadania;
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IV - orientar os brigadinos com noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes e doenças sexualmente transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
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Art. 3° Para execução do programa serão instaladas brigadas mirins em cada região administrativa do Distrito Federal, priorizando as regiões com maior número de crianças carentes.
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Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
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Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de setembro de 1999 111° da República e 40° de Brasília