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Lei Vigente

Lei nº 2.449/1999

Publicada em 24 de setembro de 1999

Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2°. São objetivos do programa:

  2. §

    I - proporcionar a integração entre a corporação, a família e a comunidade;

  3. §

    II - ocupar os menores com atividades cívicas, sócio-culturais, esportivas e recreativas;

  4. §

    III - orientar os brigadinos sobre o exercício da cidadania;

  5. §

    IV - orientar os brigadinos com noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes e doenças sexualmente transmissíveis, ecologia e meio ambiente.

  6. §

    Art. 3° Para execução do programa serão instaladas brigadas mirins em cada região administrativa do Distrito Federal, priorizando as regiões com maior número de crianças carentes.

  7. §

    Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

  8. §

    Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  9. §

    Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de setembro de 1999 111° da República e 40° de Brasília