Lei nº 2.393/1999
Publicada em 7 de junho de 1999
Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal
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Art. 1° Fica criado o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
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§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 2º VETADO.
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Parágrafo único. VETADO.
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Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
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Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de agosto de 1999 Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente (*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF-Seção I, nº 108, de 8-6-99, pág. 1.