Lei nº 2.392/1999
Publicada em 2 de junho de 1999
Destina área que especifica para a instalação de delegacia policial, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII
- §
Art. 1º Fica destinada área localizada entre o Setor de Oficinas e Microempresas, o Comércio Local da QN 07 e as Áreas Especiais de n° 01 a n° 04, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, com superfície triangular e circundada por vias públicas, para a instalação de delegacia policial.
- §
Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:
- §
I - concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária de imóveis nas áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;
- §
II - comprovação de que a área objeto de alteração está em desuso pela população.
- §
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a área especificada no art. 1°, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal .
- §
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de junho de 1999