Lei nº 2.381/1999
Publicada em 20 de maio de 1999
Altera o art. 37 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.
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Art. 1° - O art. 37 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterado como segue:
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I - o inciso II do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 - .................................................................................................................................................................................
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II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante: "Art. 37 - .................................................................................................................................................................................
- §
a) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;
- §
b) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;"
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§ 3° - Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida."
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Art. 2° - VETADO
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Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de maio de 1999 111º da República e 40º de Brasília