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Lei Vigente

Lei nº 2.366/1999

Publicada em 4 de maio de 1999

Dispõe sobre o acompanhamento nos casos de internação hospitalar

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. Os estabelecimentos de atendimento à saúde devem proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente, ou outra pessoa, como responsável nos casos de internação especial.

  2. §

    § 1°. A permanência do acompanhante citada no caput destina-se a emprestar apoio pessoal complementar ao paciente, auxiliando-o conforme orientação médica, observadas as normas administrativas do estabelecimento.

  3. §

    § 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se casos de internação especial, previsto no capm. aqueles qualificados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal

  4. §

    Art. 2°. Na hipótese de absoluta necessidade, a critério médico, o estabelecimento pode suspender, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo o médico responsável registrar o fato no prontuário do paciente.

  5. §

    Art. 3º. VETADO.

  6. §

    Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  7. §

    Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de maio de 1999 111° de República e 40° de Brasília