Lei nº 2.366/1999
Publicada em 4 de maio de 1999
Dispõe sobre o acompanhamento nos casos de internação hospitalar
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Art. 1°. Os estabelecimentos de atendimento à saúde devem proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente, ou outra pessoa, como responsável nos casos de internação especial.
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§ 1°. A permanência do acompanhante citada no caput destina-se a emprestar apoio pessoal complementar ao paciente, auxiliando-o conforme orientação médica, observadas as normas administrativas do estabelecimento.
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§ 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se casos de internação especial, previsto no capm. aqueles qualificados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal
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Art. 2°. Na hipótese de absoluta necessidade, a critério médico, o estabelecimento pode suspender, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo o médico responsável registrar o fato no prontuário do paciente.
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Art. 3º. VETADO.
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Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de maio de 1999 111° de República e 40° de Brasília