Lei nº 2.341/1999
Publicada em 12 de abril de 1999
Desafeta a área que especifica, localizada no Setor de Residências Econômicas Sul, destinando-a ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
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Art. 1° Fica desafetada área medindo novecentos metros quadrados, localizada no Setor Escolar, do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, cumprido o disposto no art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal .
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Art. 2°. A área mencionada no artigo anterior fica destinada ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho.
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Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
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a) concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;
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b) comprovação de que a área objeto da alteração está em desuso pela população.
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Art. 3°. O Poder Executivo providenciará a implementação do disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias.
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Art. 4°. As construções, no lote destinado ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho, obedecerão ao que segue: I - uso institucional para atividade do tipo assistência social e sócio-cultural;
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II - construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, com altura liberada para caixa-d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;
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III - taxa de ocupação de, no máximo, setenta por cento da área do terreno;
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IV - afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros das divisas.
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Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de abril de 1999 111° da República e 39° de Brasília