Lei nº 2.328/1999
Publicada em 26 de fevereiro de 1999
Dispõe sobre a realização de campanhas de prevenção e combate à infecção hospitalar nos hospitais do Distrito Federal
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Art. 1°. É obrigatória a realização, pelo Poder Executivo, de campanhas de prevenção e combate à infecção hospitalar, em todos os hospitais do Distrito Federal, a cada trimestre.
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Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput serão orientadas por comissões de controle de infecções hospitalares, que indicarão as melhores formas de prevenção.
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Art. 2°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasilia, 26 de fevereiro de 1999 111° da República e 39° de Brasília