Lei nº 2.324/1999
Publicada em 11 de fevereiro de 1999
Cria o Programa Escola em Casa
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Art. 1° Fica criado o Programa Escola em Casa no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover o reforço escolar e o esclarecimento de dúvidas quanto a matérias ensinadas nas escolas de 1° grau.
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Art. 2° O Programa de que trata esta Lei será implantado nos locais onde já funcionem os programas Mala do Livro e Saúde em Casa, visando ao aproveitamento da estrutura existente nas comunidades.
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Art. 3° Poderão ser beneficiados pelo Programa os alunos da rede pública e privada de ensino de 1° grau e alunos inscritos em programas de ensino á distância.
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Parágrafo único. Para ter acesso ao benefício os alunos interessados deverão se inscrever na diretoria de sua escola ou em local credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
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Art. 4° A Secretaria de Educação deverá selecionar monitores entre os alunos de 2° grau da rede pública, com excelente conduta e desempenho escolar, que receberão uma bolsa de monitoria mensal no valor de meio salário mínimo, para aluarem no Programa por um período semanal de dez horas.
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Parágrafo único. A Secretaria de Educação definirá critérios para a seleção, a contratação e a lotação dos monitores bolsistas.
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Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação.
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Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
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Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, de fevereiro de 1999 Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente