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Lei Vigente

Lei nº 2.324/1999

Publicada em 11 de fevereiro de 1999

Cria o Programa Escola em Casa

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica criado o Programa Escola em Casa no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover o reforço escolar e o esclarecimento de dúvidas quanto a matérias ensinadas nas escolas de 1° grau.

  2. §

    Art. 2° O Programa de que trata esta Lei será implantado nos locais onde já funcionem os programas Mala do Livro e Saúde em Casa, visando ao aproveitamento da estrutura existente nas comunidades.

  3. §

    Art. 3° Poderão ser beneficiados pelo Programa os alunos da rede pública e privada de ensino de 1° grau e alunos inscritos em programas de ensino á distância.

  4. §

    Parágrafo único. Para ter acesso ao benefício os alunos interessados deverão se inscrever na diretoria de sua escola ou em local credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.

  5. §

    Art. 4° A Secretaria de Educação deverá selecionar monitores entre os alunos de 2° grau da rede pública, com excelente conduta e desempenho escolar, que receberão uma bolsa de monitoria mensal no valor de meio salário mínimo, para aluarem no Programa por um período semanal de dez horas.

  6. §

    Parágrafo único. A Secretaria de Educação definirá critérios para a seleção, a contratação e a lotação dos monitores bolsistas.

  7. §

    Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação.

  8. §

    Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

  9. §

    Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, de fevereiro de 1999 Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente