Lei nº 2.317/1999
Publicada em 11 de fevereiro de 1999
Reserva área para a construção da Casa da Cultura da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
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Art. 1° Fica reservada área para a construçilo da Casa da Cultura da Regiio Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
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Parágrafo único. A Casa da Cultura a ser edificada na área de que trata esta Lei deverá contar com:
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I - salas para realização de cursos de artes e para ensaios;
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II - biblioteca;
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III - videoteca;
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IV - sala para projeção de filmes:
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V - galeria de artes;
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VI - sala de espera contendo lanchonete;
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VII - quiosques para a venda de obras artesanais;
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VIII - teatro. Art. 2° Fica autorizada a desafetação da área pública para atender a finalidade prevista nesta Lei, observando-se o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal .
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Art. 3° O Conselho Regional de Cultura do Recanto das Emas deverá ser ouvido quando da definição da área para a construção da Casa da Cultura. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, de fevereiro de 1999 Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente