Lei nº 2.301/1999
Publicada em 21 de janeiro de 1999
Cria, na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude e extingue o Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER
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Art. 1° Fica extinto o Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER, órgão relativamente autónomo, vinculado à Secretaria de Cultura e Esportes do Distrito Federal.
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Art. 2° São extintos, no Quadro de Pessoal do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes do anexo I a esta Lei.
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Art. 3° Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, órgão de direcão superior, vinculado ao Governador do Distrito Federal, com a seguinte estrutura organizacional:
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Parágrafo único. São atribuições da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude a definição, a execução e a implementação de políticas na área do esporte amador e profissional, bem como as que visem á promoção e valorização da juventude.
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Art. 4° Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Esportes, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo II a esta Lei.
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Art. 5° A Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal passa a denominar-se Secretaria de Cultura, e respectivamente Secretário de Cultura e Secretário-Adjunto de Cultura os Secretários de Cultura e Esporte e Secretário-Adjunto de Cultura e Esporte.
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§ 1° Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do extinto Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER, passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos mesmos cargos, padrões e classes que hoje ocupam.
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§ 2° São transferidos para o Distrito Federal os bens móveis e imóveis do ex-DEFER, bem como os direitos e obrigações que serão assumidos por aquele órgão, promovendo-se as providências administrativas e contábeis junto à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude e demais órgãos competentes".
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Art. 6° O Fundo de Promoção ao Esporte, Educação Física e Lazer fica vinculado à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.
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Art. 7° O Governador do Distrito Federal editará o regimento da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, com as respectivas competências das unidades organizacionais e as atribuições dos cargos de natureza especial e em comissão criados por esta Lei.
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Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para atender as despesas decorrentes desta Lei, utilizando como fonte a anulação de dotações orçamentarias do orçamento do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Quando utilizar a autorização contida no caput, o Poder Executivo fará, em cada caso, comunicação à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de janeiro de 1999 111° da República e 39° de Brasília