Lei nº 2.291/1999
Publicada em 21 de janeiro de 1999
Dispõe sobre a distribuição dos efetivos das Polícias Militar e Civil do distrito Federal e Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal
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Art. 1°. Os efetivos da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão distribuídos proporcionalmente ao número de habitantes de cada Região Administrativa do Distrito Federal, guardadas a natureza e as peculiaridades das atividades desenvolvidas em cada órgão.
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Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam às unidades especializadas integrantes dos órgãos mencionados.
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Art. 2°. As unidades especializadas referidas no parágrafo único do art. 1° desenvolverão suas ações, prioritariamente, naqueles locais em que se verifique maior índice de criminalidade.
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Art. 3°. O atendimento ao disposto nos artigos anteriores será efetivado gradativamente no período máximo de quatro anos após a publicação da presente Lei.
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Art. 4°. Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.
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Art. 5°. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias.
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Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de janeiro de 1999 111° da República e 39° de Brasilia