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Lei Vigente

Lei nº 2.291/1999

Publicada em 21 de janeiro de 1999

Dispõe sobre a distribuição dos efetivos das Polícias Militar e Civil do distrito Federal e Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. Os efetivos da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão distribuídos proporcionalmente ao número de habitantes de cada Região Administrativa do Distrito Federal, guardadas a natureza e as peculiaridades das atividades desenvolvidas em cada órgão.

  2. §

    Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam às unidades especializadas integrantes dos órgãos mencionados.

  3. §

    Art. 2°. As unidades especializadas referidas no parágrafo único do art. 1° desenvolverão suas ações, prioritariamente, naqueles locais em que se verifique maior índice de criminalidade.

  4. §

    Art. 3°. O atendimento ao disposto nos artigos anteriores será efetivado gradativamente no período máximo de quatro anos após a publicação da presente Lei.

  5. §

    Art. 4°. Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.

  6. §

    Art. 5°. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias.

  7. §

    Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de janeiro de 1999 111° da República e 39° de Brasilia