Lei nº 2.276/1998
Publicada em 31 de dezembro de 1998
Impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher
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Art. 1° A firma individual e a pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher ficam sujeitas às sanções previstas nesta Lei.
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Parágrafo único. Considera-se estabelecimento qualquer instalação ou unidade de produção, comércio ou prestação de serviços.
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Art. 2° Constituem atos vexatórios contra a mulher, para os efeitos desta Lei:
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I - a prática de exames ou de revistas íntimas;
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II - a manutenção de instalação sanitária inadequada à privacidade de suas usuárias;
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III - o não oferecimento de vestiário feminino, quando a mulher necessitar utilizar-se de uniforme ou de vestimenta especial no local de trabalho.
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Art. 3° São considerados atos discriminatórios contra a mulher todos aqueles que violem a igualdade de direitos estabelecida pela Constituição da República, em especial:
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I - a discriminação, para fins de admissão em emprego, quanto:
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a) ao estado civil da mulher;
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b) à existência de filhos;
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II - a exigência, para fins de admissão ou de permanência no emprego, de:
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a) exame para verificação de gravidez;
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b) prova de esterilização;
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III - o pagamento diferenciado à mulher, quando execute tarefas iguais ou assemelhadas às praticadas por homens;
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§ 1° A divulgação, nos meios de comunicação, para fins de admissão, de qualquer das exigências a que se refere o inciso l deste artigo constitui prova de ato discriminatório.
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§ 2º A sentença condenatória transitada em julgado e o auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho constituem prova da ocorrência de ato discriminatório previsto nos incisos II e III do art. 3° desta Lei.
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§ 3º A discriminação racial praticada contra a mulher, além de constituir ilícito tipificado na legislação penal, configura circunstância agravante para a aplicaçãn das sanções previstas nesta Lei, se a acão discriminatória é praticada por proprietário, sócio-proprietário, diretor, gerente, proposto ou qualquer indivíduo que responda pela firma individual ou por pessoa jurídica, caracterizando-se como ato de vontade destas.
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Art. 4° Constitui ato atentatório contra a mulher a manutenção de vínculo contratual de emprego, de empreitada ou de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do estabelecimento, praticarem ações que atinjam a mulher em sua liberdade sexual, dignidade e pudor pessoais, especialmente as que se caracterizarem como obtenção de vantagem de natureza sexual, entre as quais se incluem os crimes de:
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I - estupro;
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II - atentado violento ao pudor;
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III - favorecimento de prostituição;
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IV - todos os crimes capitulados no Titulo VI arts. 213 a 232, do Código Penal Brasileiro.
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§ 1° A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta Lei.
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§ 2° O inquérito policial constitui elemento de prova para os efeitos da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
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Art. 5° Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
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I - advertência, nos casos do art 2°, tendo a empresa notificada um prazo de trinta dias para sanar a irregularidade, podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, quando as circunstâncias o exigirem;
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II - interdição do estabelecimento, até a sua adequação, na inobservância do disposto no inciso anterior;
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III - inabilitação para o acesso a crédito em instituições financeiras do Governo do Distrito Federal pelo prazo mínimo de um ano, nos casos dos arts. 3° e 4°;
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IV - declaração da impossibilidade de obtenção de parcelamento de eventuais débitos tributários distritais, nos casos dos arts. 3° e 4°:
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V - declaração de inidoneidade para participar de qualquer modalidade de licitação pública promovida por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Distrito Federal, nos casos dos arts. 3° e 4°;
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VI - suspensão, pelo prazo mínimo de um ano, da inscrição distrital, nos casos do art. 4°.
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§ 1° As penalidade previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente indicada em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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§ 2º Da punição aplicada cabe recurso ao titular da Secretaria a que estiver vinculada a autoridade a que se refere o artigo anterior, podendo ser recebido com efeito suspensivo a juízo do Secretário de Estado.
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§ 3° Considera-se circunstância agravante a reincidência, em penedo interior a cinco anos, na prática das ações capituladas nesta Lei.
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§ 4° A superveniência de circunstâncias agravantes implica a aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 5° desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, dispondo especialmente sobre aspectos administrativos necessários à sua derivação.
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Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 1999 Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente