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Lei Vigente

Lei nº 2.268/1998

Publicada em 31 de dezembro de 1998

Dispõe sobre o trânsito obrigatório pela faixa da direita dos veículos de transporte coletivo e alternativo

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Os veículos de transporte coletivo e alternativo ficam obrigados a transitar exclusivamente pela faixa da direita nas vias urbanas do Distrito Federal. Parágrafo único. Os condutores dos veículos de que trata o caput deste artigo podem deslocar-se para a faixa da esquerda, dentro da respectiva mão de direção, somente para transpor obstáculo, retornando em seguida para a faixa de livre circulação.

  2. §

    Art. 2° A inobservância da presente Lei sujeita o responsável pela inflação à penalidade do Grupo I, prevista no art. 181, XX do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

  3. §

    Art. 3° O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias, a divulgação desta Lei e a sinalização adequada para o tráfego de veículos de transporte coletivo e alternativo pela faixa da direita das vias.

  4. §

    Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  5. §

    Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 1999 Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 9, col. 1 (function (i, s, o, g, r, a, m) { i['GoogleAnalyticsObject'] = r; i[r] = i[r] || function () { (i[r].q = i[r].q || []).push(arguments) }, i[r].l = 1 * new Date(); a = s.createElement(o), m = s.getElementsByTagName(o)[0]; a.async = 1; a.src = g; m.parentNode.insertBefore(a, m) })(window, document, 'script', 'https://www.google-analytics.com/analytics.js', 'ga'); ga('create', 'UA-20776101-1', 'auto'); ga('create', 'UA-90051523-1', 'auto', 'brlightTracker'); ga('send', 'pageview'); ga('brlightTracker.send', 'pageview');