Lei nº 2.267/1998
Publicada em 31 de dezembro de 1998
Cria a Carteira de Identificação Escolar no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal
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Art. 1° Fica criada a Carteira de identificação Escolar no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
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§ 1° Entende-se por Carteira de Identificação Escolar o documento, tipo caderneta, em que constem na primeira página as seguintes informações:
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I - nome da escola;
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II - nome e foto do aluno;
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III - nome dos pais;
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IV - endereço residencial;
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V - curso, ano e turma do aluno;
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VI - assinatura do Diretor.
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§ 2° As demais folhas da caderneta serio constituídas de um calendário escolar mensal, onde serão anotadas as frequências diárias do aluno e as menções ou notas, reservando-se um campo para observações aos pais ou responsáveis. Art. 2° O aluno participará das aulas apresentando a Carteira de Identificação Escolar, que devera nesse ato merecer o carimbo de presença diariamente.
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Parágrafo único. A não apresentação da referida carteira acarretará a anotação do nome do aluno no diário de classe e o contato imediato com os pais ou responsáveis. Art. 3° A Carteira de Identificação Escolar será fornecida gratuitamente pelas escolas públicas do Distrito Federal. Art. 4° A implementação desta Lei fica condicionada à consignação de dotações orçamentarias para a Fundação Educacional do Distrito Federal na Lei Orçamentária Anual. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 1999 Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente