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Lei Vigente

Lei nº 2.255/1998

Publicada em 31 de dezembro de 1998

Define a identificação dai vagas reservadas aos portadora de necessidades especiais, nos estacionamentos públicos e privados

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica definida que a identificação das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, nos estacionamentos públicos e privados, obedecerá á seguinte disposição:

  2. §

    I - a identificação horizontal será pintada sobre o piso da área reservada para estacionamento dos veículos automotores ocupados por portadores de necessidades especiais;

  3. §

    II - a identificação vertical será feita por meio de placa indicativa de serviço auxiliar, a ser fixada no inicio das duas faixas laterais demarcadoras da vaga.

  4. §

    Art. 2° Fica terminantemente proibido o uso de cavaletes ou outros dispositivos que venham a bloquear a entrada das vagas especificadas no art. 1° desta Lei.

  5. §

    Art. 3° A delimitação das vagas nos estacionamentos públicos e privados devera possuir largura trinta por cento superior ao padrão normal estabelecido e sua localização dar-se-á nos pontos mais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.

  6. §

    Art. 4° O uso indevido das vagas previstas nesta Lei acarretará ao infrator multas a serem estipuladas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, sem prejuízo das demais comutações legais.

  7. §

    Art. 5° O Poder Executivo por meio de órgão competente regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

  8. §

    Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  9. §

    Art. 7° Revogam-se as disposições em contrario. Brasília, 19 de janeiro de 1999 Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente