Lei nº 2.251/1998
Publicada em 31 de dezembro de 1998
Cria o Programa de Incentivo ao Esporte para Crianças Carentes
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Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo ao Esporte para Crianças Carentes, com idade entre nove e doze anos mantidas por instituições filantrópicas.
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Art. 2° O Programa de Incentivo ao Esporte para Crianças Carentes será realizado em parceria entre as entidades filantrópicas e as instituições esportivas públicas, cabendo à Secretaria de Educação sua coordenação.
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Art. 3° A Secretaria de Educação, juntamente com as instituições filantrópicas, definirá o cronograma de atividades de acordo com a disponibilidade e potencialidade das crianças.
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Art. 4° Os custos decorrentes da implantação do Programa de Incentivo ao Esporte para Crianças Carentes correrão à conta do orçamento anual da Secretaria de Educação.
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 1999 Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente