Lei nº 2.250/1998
Publicada em 31 de dezembro de 1998
Institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais
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Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento oficial com foto.
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§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei têm prioridade no embarque e no desembarque.
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§ 2° As concessionárias do STPCDF reservarão e identificarão, no mínimo, quatro assentos para os idosos e deficientes na pane anterior dos veículos. Art. 2° Os usuários que desrespeitarem o disposto nesta Lei estarão sujeitos as seguintes sanções:
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I - advertência;
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II - multa. Art. 3° A configuração dos veicules que integram ou vierem a integrar as frotas das concessionárias do STPCDF levará em consideração o disposto nesta Lei.
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Parágrafo único. A catraca de controle da entrada de passageiros pagantes será instalada na parte anterior do veiculo após o décimo segundo assento. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 1999 Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente