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Lei Vigente

Lei nº 225/1991

Publicada em 30 de dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que destinem recursos para a realização de atividades desportivas, na área do Distrito Federal, definidas em regulamento na forma prevista na pré sente Lei.

  2. §

    Art. 2º – O contribuinte dos ISS, IPTU e do IPVA pó dera abater, mensalmente ou de acordo com as formas específicas de pagamento do valor total do imposto devido, o montante de doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados a favor do atleta ou de pés soa jurídica com finalidade desportiva, sem fins lucrativos, cadas trados no Departamento de Educação, Física, Esportes e Recreação – DEFER, da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.

  3. §

    § 1º – Observado o limite máximo de 05% (cinco por cento) do valor do imposto devido, as pessoas físicas e jurídicas poderão abater:

  4. §

    I – até 100% (cem por cento) do valor da doação;

  5. §

    II – ate 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio de atletas, de modalidades e de eventos desportivos;

  6. §

    III – ate 50% (cinquenta por cento) do valor do invés timento em infra-estrutura, material permanente e equipamentos desportivos.

  7. §

    § 2º – Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor.

  8. §

    § 3º – Observados os limites previstos nesta Lei, o contribuinte poderá, alternativamente, optar pela dedução de até 05 por cento do imposto devido, para destinação ao Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer, gerido pelo Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação da Secreta ria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.

  9. §

    Art. 3º – Para fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.

  10. §

    Parágrafo Único – O doador terá direito aos incentivos fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.

  11. §

    Art. 4º – Para os efeitos desta Lei considera-se patrocínio a promoção de atividades de atletas de modalidades e de eventos desportivos.

  12. §

    Art. 5º – Considera-se investimento a aplicação de bens ou numerários com proveito patrimonial direto para o investidor.

  13. §

    Art. 6º – O Banco Regional de Brasília, com os benefícios fiscais que obtiver mediante esta Lei, poderá constituir carteira especial destinada a financiar atividades desportivas.

  14. §

    Art. 7º – Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não poderão ser obtidos através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.

  15. §

    Art. 8º – As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverá comunicar, para fins de registro, ao Departamento de Educação Física, Desportos e Recreação, da Secretaria de Cultura e Esporte, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.

  16. §

    Parágrafo Único – O Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal poderá celebrar convênios com as administrações Regionais e com outros órgãos públicos do Governo do Distrito Federal, delegando-lhes o cadastramento, aportes e fiscalização.

  17. §

    Art. 9º – Se, no ano baseio montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimentos, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 2º.

  18. §

    Art. 10 – Obter redução dos impostos utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei constitui crime punível nos termos da legislação tributária em vigor.

  19. §

    § 1º – No caso da pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.

  20. §

    § 2º – No mesmo crime incorre aquele que, receber, do recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.

  21. §

    Art. 11 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias.

  22. §

    Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

  23. §

    Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1991 103º da República e 32º de Brasília MÁRCIA KUBlTSCHEK